PREÂMBULO
- Somente serão aceitas solicitações que envolvam, direta ou indiretamente, áreas tecnológicas abrangidas pelo Sistema Confea / CREA-MG.
1.1 Em casos de dúvidas caberá à CMA/CREA-MG a definição.
- Qualquer pessoa capaz, física ou jurídica, poderá requerer a conciliação para solução de conflitos afeitos à matéria elencada no item 1, junto à CMA/ CREA‑MG. Preferencialmente uma das partes, Requerente ou Requerida, deverá ser registrados junto ao Crea-Minas.
2.1 As partes, preferencialmente, deverão estar assistidas por advogado. Estando acompanhadas por procurador, este deverá apresentar procuração e documento que comprove habilitação profissional.
2.2 As partes poderão ser assistidas por outra pessoa de sua confiança com apresentação do instrumento de procuração, desde que haja mútuo consentimento entre as partes e anuência do Conciliador.
- A CMA/CREA-MG e seus representantes agirão com total imparcialidade em todos os procedimentos.
4. O procedimento de conciliação é facultativo e pressupõe e exige o interesse de ambas as partes na composição amigável das suas controvérsias e na construção do acordo.
4.1 A CMA/CREA-MG não exercerá, nem permitirá, nenhuma forma de coerção sobre qualquer das partes.
- A CMA/CREA-MG ou o conciliador não emitirão laudo técnico sobre eventuais alegações de irregularidades técnicas.
5.1 A CMA/CREA-MG e o conciliador se resguardam no direito de não se manifestarem tecnicamente sobre os fatos do procedimento.
PROCEDIMENTOS INICIAIS
- O requerente deverá protocolizar ofício expondo seu pleito, devidamente assinado pelo próprio ou por seu procurador, em qualquer uma das representações do Crea-Minas (Sede, Regional, Inspetoria, Escritório de Representação e Posto de Atendimento) ou por meio eletrônico no endereço: concilia.cma@crea-mg.org.br, indicando o nome, endereço completo, telefone, e-mail e a qualificação completa da(s) parte(s) requerida(s), anexando cópia do contrato (se houver), fotos ou qualquer outro meio de comprovação das alegações mencionadas. Além disso, deverá fornecer cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos da empresa, se pessoa jurídica e comprovante de endereço.
6.1 Todos os documentos mencionados no caput deverão ser entregues em duas vias ou quantas necessárias a depender da quantidade de partes contrárias apresentadas pelo Requerente.
6.2 Havendo necessidade de produção de cópias de documentos, a CMA/ CREA-MG providenciará a produção destas cópias, cobrando da parte que não as entregou o valor referente a reprodução do documento, conforme portaria vigente. As partes deverão estar cientes e em concordância com esta cobrança que será efetuada no final do procedimento.
6.3 A responsabilidade de apresentação dos dados da parte requerida é exclusivamente da parte requerente.
- Será cobrada uma Taxa de Abertura e Administração do Procedimento de Conciliação conforme portaria específica da CMA-CREA-MG.
7.1 O procedimento somente será aberto após a apresentação do comprovante de recolhimento da referida taxa.
7.2 Poderá haver liberação do pagamento deste valor segundo Deliberação Específica da CMA/CREA-MG.
- A CMA/CREA-MG analisará a documentação recebida em até 02 (dois) dias úteis verificando a pertinência da demanda com relação à matéria e à possibilidade de conciliação.
8.1 Caso seja verificado não ser uma demanda de conciliação, não será dado curso ao procedimento, sendo devolvido o valor da taxa através de depósito em conta corrente a ser indicada pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
8.2 Na hipótese de faltar algum documento e o Requerente já ter efetuado o pagamento da taxa, o procedimento será aberto e será dado um prazo de 24 horas para sua regularização.
Parágrafo único – Caso não sejam entregues os documentos no prazo acima mencionado, o procedimento será encerrado sem a devolução da taxa.
DO PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO
- Sendo a demanda afeita à conciliação, a CMA/CREA-MG enviará cópia do requerimento à parte requerida, para que possa apresentar a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
10. Após o recebimento da manifestação da parte Requerida, a CMA/CREA-MG enviará cópia da respectiva manifestação à parte requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou irá designar hora e data para sessão de conciliação, à critério da CMA/CREA-MG.
10.1 No caso das partes não se manifestarem neste prazo, será tentado contato por telefone solicitando a manifestação no prazo de 2 dias, juntando Nota de Processo.
10.2 A não observação do prazo acima mencionado acarretará o encerramento do procedimento.
- As tramitações da CMA/CREA-MG com as partes ocorrerão, preferencialmente, por meio eletrônico.
11.1 Em se tratando de comunicação enviada pela CMA/CREA-MG por meio eletrônico, as partes ficam obrigadas a confirmarem o respectivo recebimento.
11.2 Se não houver confirmação do recebimento da manifestação no prazo de 24 horas, a CMA/CREA-MG comunicará a parte ou procurador por telefone e juntará Nota de Processo.
- Havendo composição de acordo amigável na troca de manifestação entre as partes, deverá ser comunicado à CMA/ CREA‑MG que encerrará e arquivará o procedimento.
- Poderão as partes, em caso de força maior, solicitar a suspensão do procedimento por 20 dias, prorrogáveis por até mais 20 dias.
Parágrafo Único – Suspensão acima do prazo do caput ensejará o encerramento do procedimento.
Do Conciliador
14. A CMA/CREA-MG designará um terceiro, imparcial, que atuará como conciliador, com qualificação técnica para conduzir o procedimento.
Paragrafo Único – Poderá ser indicado mais de um conciliador para acompanhar o procedimento.
14.1 Ao iniciar a sessão, o conciliador deverá apresentar-se e solicitar a apresentação das partes, bem como explicar como será realizado o procedimento.
- O Conciliador conduzirá livremente a tentativa de acordo, que se dará em sessão própria, respeitando os princípios de imparcialidade e contraditório.
15.1 As partes deverão comparecer à CMA/CREA-MG no dia e hora marcados, munidos de toda documentação necessária.
15.2 Caso não esteja presente uma das partes, poderá ser agendada uma nova conciliação, a critério do conciliador e com anuência da parte presente.
- O Conciliador deverá explicar às partes que ele não tem poder de decisão, não é um juiz, mas sim um facilitador que ajudará os participantes a construir uma solução que seja satisfatória para ambas as partes.
Da Sessão
17. A CMA/CREA-MG determinará o local de realização da sessão, comunicando previamente as partes.
- 1º – As partes podem requerer a sessão de conciliação in loco.
- 2º- A sessão de conciliação in loco, somente ocorrerá se for considerada pertinente pela CMA/CREA-MG, que se manifestará quanto a pertinência do pedido.
- 3º- Será cobrada uma taxa relativa ao deslocamento, de acordo com portaria específica, a ser paga, previamente, pela parte solicitante da alteração de local.
- Os termos da sessão serão lavrados em ata, de forma expressa, que será assinado pelo conciliador, pelas partes, representantes e duas testemunhas.
19. O caráter sigiloso da conciliação deve ser respeitado por todos os que nela participem. A confidencialidade também se estende aos termos do acordo.
Paragrafo Único – O Conciliador poderá, a seu critério, realizar entrevistas isoladas com as partes, para melhor desenvolvimento do procedimento.
20. Caso a CMA/CREA-MG se depare com questões que apresentem risco à vida, na área de engenharia, poderá encaminhar aos órgãos ou demais departamentos competentes respectiva denúncia.
21. As partes se comprometem a não indicar os conciliadores ou nenhum outro funcionário da CMA/CREA-MG como testemunha, na hipótese da solução da controvérsia vir a ser levada ao Poder Judiciário.
TÉRMINO DO PROCEDIMENTO
22. O procedimento será extinto quando:
I- Faltar documentos elencados nos itens 6, 7 e 8.
II- Faltar documentação conforme item 10.
III- Houver acordo firmado entre as partes, conforme item 12 ou em sessão.
IV- Houver ausência de ambas as partes na primeira sessão de conciliação, sem justificativa à CMA/CREA-MG em até 48 horas.
V- Houver ausência de possibilidade de composição entre as partes, por manifestação destas, constatação do conciliador ou da CMA/CREA-MG.
VI- Houver anúncio de desinteresse no procedimento de conciliação por qualquer uma das partes, a qualquer tempo.
Parágrafo Único – A responsabilidade pelo bom andamento do procedimento é da CMA/CREA-MG que irá zela pelo mesmo do início ao término tomando todas as medidas que julgar necessário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
23. As partes, poderão solicitar Certidão de Inteiro Teor.
- 1º Após a solicitação da Certidão de Inteiro Teor, a secretaria da CMA/ CREA-MG terá 2 (dois) dias úteis para providenciar a certidão e deixá-la disponível para retirada.
- 2º A certidão apresentará o teor do processo no momento da solicitação.
23.1 A emissão de certidões pela CMA/CREA-MG terá custo e procedimentos próprios.
23.2 Caso existam documentos originais no processo, sua retirada poderá ocorrer passados 15 (quinze) dias do término do procedimento de conciliação
24. A guarda dos documentos do processo é de 05 (cinco) anos, contados da data de finalização, Após esse prazo o processo é descartado.
25. O procedimento se encerrará na CMA/CREA-MG com o acordo formalizado entre as partes.
Parágrafo Único – A CMA/CREA-MG não acompanhará o cumprimento do acordo.
26. Os prazos deste regulamento serão contados em dias úteis.
27. Os prazos iniciarão sua contagem excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
28. A CMA/CREA-MG registrará em Nota de Processo os eventuais contatos telefônicos, e outros, com as partes, informando data e hora, que se incorporarão ao processo, considerando cientificada a parte neste ato.
29. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria da CMA/CREA-MG.
30. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua assinatura.
Belo Horizonte, 03 de junho de 2017.
Eng.º Civil Clemenceau Chiabi Saliba Júnior
Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem do Crea-Minas – CMA/CREA-MG