A Arbitragem é um procedimento adequado de resolução de controvérsias.
Regulado pela Lei Federal nº. 9.307/96, que permite às partes, quando do surgimento de um litígio oriundo de uma relação contratual, a escolha de uma terceira pessoa, capaz, independente e imparcial, especialista no conflito em questão, denominada Árbitro, para resolver o impasse.
Qualquer questão que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, direitos nos quais as partes podem transacionar, podem ser objeto de arbitragem.
As sentenças arbitrais são títulos executivos judiciais equiparadas para fins de direito às sentenças judiciais.
São vantagens do instituto da arbitragem: a celeridade, a especialidade do árbitro, a autonomia da vontade das partes e a confidenciabilidade.
Procedimentos e documentação necessária
Em existindo cláusula compromissória, aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis, sob administração da CMA/CREA-MG, deverá formalizar, via Requerimento, sua Solicitação de Abertura de Procedimento Arbitral à Secretaria Geral desta entidade, indicando: o nome, endereço e qualificação completa da(s) outra (s) parte(s),o objeto do litígio, o valor estimado, cópia do contrato ou documento apartado, que contemple a Convenção de Arbitragem, comprovante de recolhimento da Taxa de Abertura de Procedimento Arbitral, demais documentos essenciais à instrução do procedimento Arbitral.
Não havendo cláusula compromissória de arbitragem em contrato e/ou ausência de indicação da CMA/CREA-MG e desejando as partes de comum acordo à submissão de sua controvérsia a presente Câmara, elaborar-se-á Compromisso Arbitral nos termos da lei.
Obs. O trâmite do procedimento arbitral encontra-se previsto no Regulamento de Arbitragem da CMA.
Vantagens da Arbitragem
São vantagens, dentre outras, desse tipo de resolução de conflito:
Celeridade: a solução do conflito é proferida num prazo muito menor do que aquele que é necessário na jurisdição estatal.
Informalidade: os atos processuais não tem a formalidade exigida no processo judicial. As partes definem as regras com procedimentos mais flexíveis.
A possibilidade de escolha de árbitros especialistas técnicos nas áreas demandadas torna o processo célere e econômico.
Sigilo, não há publicação dos atos, ao contrário dos atos processuais estatais. O conteúdo dos processos é de conhecimento apenas das partes e do árbitro.
Na sentença arbitral não há possibilidade de recurso, pois se trata de instância única e definitiva.
Modelo Cláusula Escalonada
Em caso de ocorrência de qualquer conflito decorrente da interpretação ou execução do contrato, as Partes se comprometem a empregar seus melhores esforços para solucionar o referido conflito de forma amigável; não sendo possível uma solução amigável, as partes convencionam que este será definitivamente solucionado, por meio da Mediação, primeiramente, e em caso de não lograr êxito, pela Arbitragem, sob administração da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Crea-Minas (CMA/CREA-MG).
§1º – O procedimento de mediação, não poderá em absoluto exceder 30 dias, prorrogáveis por igual período por acordo das partes, a contar da assinatura do Termo de Abertura.
§2º – Não ocorrendo encerramento do conflito, será submetido à Arbitragem, a ser administrada pela CMA – CMA/CREA-MG – Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do CREA-MG, de acordo com o seu respectivo Regulamento de Arbitragem, por ___________ Árbitro(s), nomeados na forma do referido Regulamento. A arbitragem terá sede na Cidade de ____________________, estará sujeita às Leis do Brasil , e será conduzida no idioma Português.
§3º – No presente procedimento de Arbitragem deverão ser observados os seguintes itens:
I – Em existindo Procedimento Administrativo referente ao fato demandado na arbitragem, por observância ao Princípio da Celeridade, somente serão aceitas as provas que trouxerem alguma novação ao procedimento, sem o que, serão dispensadas as fases de réplica e tréplica.
II – A responsabilidade pela publicidade em obediência ao art.37, caput, da Constituição Federal, a fim de assegurar a impessoalidade, moralidade e transparência, será de responsabilidade do ente da administração pública, parte no processo, no que couber.
§4º – Fica ainda convencionado que nada impede que as partes continuem ou retomem procedimento de mediação após o início do procedimento de arbitragem.