sumário

SEÇÃO 1

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1. O presente Regulamento aplicar-se-á tão somente para a administração de con­flitos no âmbito da Câmara de Medição e Arbitragem – CMA, que serão dirimidos pelo Comitê de Resolução de Disputas, ora designado abreviadamente por CRD .

1.1.1. O CRD, estabelecido nos ter­mos do presente regulamento da CMA, tem por finalidade auxiliar as partes na resolução de conflitos que possam, eventualmente, surgir nos contratos cujo escopo esteja rela­cionado à engenharia, nas diversas modalidades e especialidades. O CRD será composto por membro(s) que auxiliarão as partes na resolução das controvérsias através do aconselha­mento ou decisão. O CRD não é um tribunal arbitral, conforme previsto na Lei 9.307/96, e suas decisões não são exequíveis como as da arbitragem. Ao contrário da arbitragem, no CRD, as partes deverão acordar através de um contrato que serão submetidas às recomendações/decisões do CRD.

1.1.2. O CRD tem por finalidade auxi­liar as partes na resolução de conflitos que possam, eventualmente, surgir durante a execução dos contratos re­lacionados à construção, engenharia ou infraestrutura, assim como áreas a ela correlatos.

1.1.3. Preferencialmente instituído no início do contrato, o CRD será compos­to por membros que têm as funções indicadas neste regulamento.

1.2. Compete à CMA administrar e zelar pelo correto desenvolvimento do proce­dimento desenvolvido no âmbito do CRD, segundo este regulamento e regimento interno.

1.2.1. Dentro das atribuições que competem à CMA têm-se os serviços administrativos relacionados ao CRD.

1.2.2. Dentro das atribuições que competem à CMA tem-se a gestão das indicações dos membros do CRD, a circulação das decisões proferidas, bem como a gestão/fiscalização do estabelecimento de cronogramas e envio de notificações.

1.3. O CRD possui três modalidades: Co­mitê Revisor, Comitê de Adjudicação e Comitê Misto; que deverão ser escolhidos no momento de sua instituição.

SEÇÃO 2

DEFINIÇÕES

  1. a) CMA – Câmara de Mediação e Arbitra­gem do Crea-Minas.
  2. b) CRD – Comitê de Resolução de Disputas.
  3. c) CR – Comitê Revisor.
  4. d) CA – Comitê de Adjudicação.
  5. e) CM – Comitê Misto.

SEÇÃO 3

DAS MODALIDADES DO CRD

  1. A) COMITÊ REVISOR – CR:

3.1. O Comitê Revisor emitirá recomenda­ções em relação aos conflitos submetidos a ele.

3.2. O Comitê Revisor, ora designado abreviadamente por CR, diante de uma controvérsia emitirá uma recomendação no prazo de 15 (quinze) dias.

3.2.1. A partir da data do recebimento da recomendação, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para apre­sentar sua eventual discordância por escrito e de forma fundamentada, de­vendo então, encaminhar à outra parte e ao CR, para conhecimento.

3.2.2. Transcorrido o prazo do item 3.2.1 e não havendo nenhuma discor­dância por nenhuma das partes, a re­comendação se tornará obrigatória e deverá ser cumprida imediatamente pelas partes.

3.2.3. Em caso de descumprimento da recomendação obrigatória, caberá à outra parte solicitar abertura de pro­cedimento arbitral, se pactuado ou in­gresso judicial da controvérsia. O des­cumprimento da Recomendação não precisa ser submetido ao CR antes da instauração de arbitragem ou de pro­cedimento judicial. [PRO ].

  1. B) COMITÊ DE ADJUDICAÇÃO – CA:

3.3. O Comitê de Adjudicação emitirá de­cisões em relação aos conflitos submeti­dos à ele, no prazo de 15 (quinze) dias.

3.3.1. Comitê de Adjudicação, ora de­signado abreviadamente por CA, diante de uma controvérsia emitirá uma Deci­são que deverá ser cumprida imediata­mente, mesmo que as partes tenham a intenção de impugná-la.

3.3.2. A partir da data do recebimen­to da Decisão, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-la por escrito e de forma fundamentada, devendo então, encaminhar à outra parte e ao CA. Mesmo após a impug­nação as partes deverão continuar cumprindo a Decisão até que a mes­ma seja alterada através da arbitra­gem ou de uma determinação judicial.

3.3.3. Em caso de descumprimento da decisão obrigatória, caberá à ou­tra parte solicitar abertura de proce­dimento arbitral, se pactuado, ou in­gressar em juízo.. O descumprimento da Recomendação não precisa ser submetido ao CA antes da instaura­ção de arbitragem ou de procedimen­to judicial. [PRO].

  1. C) COMITÊ MISTO – CM:

3.5. O Comitê Misto, ora designado abre­viadamente por CM, diante de uma con­trovérsia emitirá uma recomendação conforme item 3.1, e diante da hipótese exposta no item 3.3.1 emitirá uma decisão de caráter obrigatório.

3.5.1. Desejando uma das partes que o CM emita uma decisão em relação à controvérsia e não havendo oposição pela outra parte, o CM emitirá uma decisão, seguindo o procedimento in­dicado neste Regulamento para atua­ção do Comitê de Adjudicação, artigo 3.3.

3.5.2. Desejando uma das partes que o CM emita uma decisão em relação à controvérsia e havendo oposição pela outra parte, poderá o CM decidir, de­finitivamente, se será recomendação ou decisão, observando os requisitos a seguir descritos, não se vinculando aos mesmos.

3.5.3. Os requisitos que devem ser observados pelo CM para emissão de decisão são:

  1. a) Se a decisão for necessária, para a resolução diante de uma situação de urgência, para que assim se evite dano às partes;
  2. b) Se a decisão prevenir a interrupção do contrato;
  3. c) Se a decisão for necessária para preservar elementos de prova.

SEÇÃO 4

DA CONSTITUIÇÃO DO CRD

4.1 As partes que desejarem instituir um CRD apresentarão à CMA Solicitação de Constituição de CRD, devendo nesta soli­citação apresentar:

  1. a) Qualificação das partes;
  2. b) Contrato preliminar a ser objeto do CRD;
  3. c) Contrato cujas disputas serão sub­metidas à CRD;
  4. d) Seu valor estimado;
  5. e) Tempo estimado de execução;
  6. f) Local de execução do contrato;
  7. g) Número de membros;
  8. h) Modalidade de CRD a ser adotado;
  9. i) Comprovante de pagamento da taxa de administração.

4.1.1 O Termo de Constituição deve­rá, obrigatoriamente, conter:

  1. a) Qualificação das partes;
  2. b) Qualificação dos membros;
  3. c) Menção ao contrato objeto do CRD;
  4. d) Idiomas e leis aplicáveis ao CRD.

4.2. O CRD iniciará suas atividades depois de firmado o Termo de Constituição, salvo se já estipulado no contrato.

4.3. Em hipótese de dissolução do CRD esta deverá ocorrer a partir de decisão em conjunto das partes e mediante protocolo na CMA, inclusive com deliberação sobre continuidade ou não de decisão ou reco­mendação em andamento.

4.3.1. O CRD manterá sua compe­tência pelo prazo de 15 (quinze) dias após protocolada a notificação de dissolução, caso tenha proferido uma decisão e/ou recomendação.

4.4. O CRD será extinto na hipótese de termo do contrato e mediante comprova­ção de pagamento dos honorários even­tualmente pendentes.

SEÇÃO 5

DOS MEMBROS DO CRD

5.1. O CRD será estabelecido nos termos indicados no Contrato, ou se o mesmo for silente, será constituído de acordo com este regulamento.

5.2. CRD será constituído por um número sempre ímpar de membros.

5.3. O CRD será constituído por um comi­tê de 01 (um) ou 3 (três) membros.

5.3.1. A CMA terá uma relação de especialistas como sugestão para au­xiliar a escolha das partes na escolha dos membros do CRD.

5.3.2. Para escolha dos membros, caberá a cada parte indicar um mem­bro até a integralidade da composi­ção do CRD, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo a indicação do Presidente em conformidade ao item 5.4. Cada membro indicado poderá ser impug­nado, por escrito e fundamentada­mente, pela outra parte, em um prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o recebimento da Declaração de Divul­gação do Candidato ao CRD.

5.3.3. Cada membro indicado deverá ser aprovado, por escrito, pela outra parte, em um prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o recebimento Declaração de Independência e Impar­cialidade do candidato ao CRD, salvo se a indicação não for conjunta.

5.3.4. A impugnação será analisada pela CMA que deverá proferir uma de­cisão de procedência ou improcedên­cia da impugnação.

5.3.5. Caso seja julgada procedente a impugnação a parte impugnada terá prazo de 2 (dois) dias úteis para no­mear um novo membro para forma­ção do CRD.

5.4. O Presidente deverá ser nomeado pelos demais membros, atendendo aos requisitos deste Regulamento, em até 05 (cinco) dias úteis contados da assinatura do contrato de prestação de serviços ou na aprovação dos membros do CRD pelas partes, o que vier a ocorrer por último.

5.4.1. O Presidente deverá atender aos requisitos de qualificação e expe­riência em CRD.

5.4.2. Em caso de CRD formados por um único membro, este deverá ser nomeado em conjunto pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.

5.4.3. Caso as partes não cheguem a um acordo sobre o nome do membro único, as partes em conjunto ou se­paradamente poderão solicitar que a Diretoria da CMA faça a nomeação nos termos deste Regulamento.

5.5. São critérios para a escolha dos membros:

  1. a) Que possuam experiência no tipo de contrato a ser desenvolvido, seja esta técnica, jurídica, administrativa ou outras;
  2. b) Que não possuam qualquer inte­resse na execução do contrato e de­vendo, portanto, ser independente e imparcial (vide anexo – Regras de im­pedimento e suspeição dos membros do CRD).

5.5.1. Caso os membros do CRD não tenham sido todos indicados e aprovados, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do Contrato de Prestação de Serviço, os membros do CRD pendentes deverão, me­diante solicitação de qualquer uma das partes, ser indicados pela Dire­toria da CMA com base na lista de especialistas da CMA.

5.5.2. Na hipótese de substituição de um membro do CRD, a escolha do substituto ocorrerá pelo mesmo procedimento utilizado na escolha do substituído, salvo disposição em contrário estabelecida no Termo de Constituição.

5.5.3. Enquanto não houver a substi­tuição em definitivo não poderá o CRD emitir decisões ou recomendações sem a anuência de todas as partes.

5.6. Após a aceitação deverá cada mem­bro do CRD protocolar na CMA sua decla­ração de independência e imparcialidade assinada.

5.7. Por seu compromisso de confiden­cialidade e imparcialidade um membro do CRD não poderá, a não ser que acordado de outra forma pelas partes, atuar como árbitro, perito, representante ou conse­lheiro relativo a conflitos que tenham sido submetidos ao CRD.

5.8. Se um dos membros do CRD ou o Presidente renunciar a seu cargo, ou for considerado incapaz de atuar, sua subs­tituição deverá ser concluída em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência de substituição. O Termo de Constituição deverá ser alterado confor­me necessário para adicionar o membro substituto no CRD e incluí-lo no referido instrumento, de acordo com as alterações realizadas.

SEÇÃO 6

DOS PODERES CONFERIDOS AO CRD

6.1. Compete ao CRD proferir determi­nações (decisões ou recomendações, a depender da modalidade de CRD adota­da) sempre que provocado por uma das partes.

6.2. Sempre que necessário poderá o CRD:

  1. a) requerer que as partes apresen­tem documentos que julguem neces­sários para a resolução.
  2. b) Convocar reuniões, visitas ou audi­ências;.
  3. c) Decidir sobre questões incidentais advindas de reuniões, visitas ou audi­ências.

6.3. É permitido ao CRD promover as­sistência de ofício ou por meio de reque­rimento de uma das partes diante de de­sacordos vislumbrados quando de sua visita ao local ou reunião de execução do contrato ou qualquer outra circunstância que permita sua intervenção.

6.4. É permitido ao CRD promover assis­tência informal por meio de requerimento de uma das partes e a concordância ex­pressa da(s) outra(s) diante de desacor­dos vislumbrados quando de sua visita ao local ou reunião.

6.4.1. Tão logo ocorra esta assistên­ cia informal deverá o CRD dar ciência à outra parte quanto à ocorrência da mesma.

6.4.2. A assistência informal não vin­cula o CRD quando do pronunciamen­to de uma determinação.

SEÇÃO 7

DO PROCEDIMENTO

7.1. Constituído o CRD, seus membros em conjunto com as partes elaborarão um cronograma de atividades, prevendo reuniões e visitas periódicas ao local, de acordo com a complexidade do contrato e de forma que o CRD se mantenha sempre atualizado.

7.2. As reuniões poderão ocorrer em local diverso do estipulado para execução do contrato.

7.2.1. Havendo necessidade de reuni­ões fora dos canteiros de obra e dese­jando o CRD utilizar as dependências da CMA, deverão requer com antece­dência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

7.3. Após todas as reuniões e/ou visitas ao local deverá ser lavrada ata com a assi­natura de todos os presentes.

7.3.1 Cada reunião periódica deve­rá incluir uma discussão informal do status do projeto e uma observação de campo sobre o trabalho em an­damento. As partes devem se fazer representadas durante as reuniões periódicas do CRD, audiências e ob­servações de campo.

7.3.2. Na hipótese de não compareci­mento de nenhum representante da parte, proceder-se-á como se todos os representantes estivessem presentes, devendo o CRD considerar todas as evidências apresentadas pelos repre­sentantes das partes presentes.

7.3.3 Se algum dos presentes se re­cusar a assinar a ata, esta circunstân­cia será consignada pelo Presidente do CRD.

7.4. Em caso de urgência poderão às partes solicitar visita in loco ou reunião ao Presidente do CRD, devendo este infor­mar à CMA para conhecimento.

7.4.1 Sanada a urgência deverá ser lavrada ata com a assinatura de todos os presentes.

SEÇÃO 8

DAS DETERMINAÇÕES DO CRD

8.1. A depender da modalidade de CRD escolhida pelas partes serão emitidas de­cisões e/ou recomendações, sendo am­bas determinações do CRD.

8.2. As determinações devem ser emiti­das, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, por unanimidade, e quando não pos­sível, pela maioria dos votos.

8.2.1. Os membros que divergirem poderão emitir a fundamentação de seu voto em documento apartado, sem que haja prejuízo à eficácia da determinação, com o intuito tão so­mente de dar ciência às partes do que motivou sua discordância.

8.3. As deliberações ocorrerão de foram privada, a fim de resguardar a indepen­dência dos membros ao votarem.

8.4. As determinações deverão conter:

  1. a) a data em que foi proferidas;
  2. b) o nome dos membros do CRD;
  3. c) o nome das partes e representantes;
  4. d) síntese dos argumentos das partes;
  5. e) conclusões do CRD e suas funda­mentações.

8.5. As decisões são obrigatórias para as partes e deverão ser cumpridas volunta­riamente. Na ausência de cumprimento espontâneo ou anuência da decisão, a parte interessada deverá utilizar a arbitra­gem ou o Poder Judiciário, conforme indi­cação no contrato.

8.6. Após o pronunciamento de uma de­terminação, as partes terão o prazo de 15(quinze) dias para solicitar esclarecimen­tos. No mesmo prazo, na hipótese de fato novo, poderá apresentar documentos no­vos.

8.7. As determinações do CRD serão ad­missíveis em quaisquer processos sub­sequentes e as partes renunciam a quais­quer objeções à veracidade, existência e validade do relatório. Nenhum dos mem­bros do CRD pode ser chamado a depor em procedimentos arbitrais ou judiciais, renunciando as partes expressamente ao direito de indicá-los como testemunha.

SEÇÃO 9

PRAZOS E NOTIFICAÇÕES

9.1. Os prazos estabelecidos neste Regu­lamento são contínuos, salvo quando de­terminado de forma diversa no Termo de Constituição.

9.1.1. Computar-se-ão os prazos ex­cluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

9.2. Sendo convencionado no Termo de Constituição, quando for o caso, as Par­tes poderão encaminhar documentos à Secretaria da CMA por meio eletrônico, servindo a confirmação de recebimento como protocolo.

9.3. Todos os prazos previstos neste Re­gulamento poderão, por motivo justifica­do, ser alterados pelo CRD.

9.4. Na ausência de prazo estipulado pelo CRD para o cumprimento de determina­ção específica, será considerado o prazo de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO 10

CUSTAS

10.1. Salvo estipulação em contrário, as partes arcarão em igual proporcionali­dade com os valores relativos aos hono­rários dos membros do CRD, despesas administrativas devidas à CMA (custo do gerente do CRD) e eventuais despesas oriundas da manutenção do CRD.

10.2. Para fixação de honorários deverá ser observada a tabela de honorários da CMA.

10.3. No caso de inadimplemento por qualquer uma das partes, poderá a CMA suspender as atividades do CRD após transcorridos 15 (quinze) dias do recebi­mento da notificação de suspensão.

10.4 No caso de inadimplemento por qualquer uma das partes a CMA poderá, a seu critério exclusivo: (i) suspender as atividades do CRD após transcorridos 15 (quinze) dias do recebimento da notifica­ção de suspensão, ou (ii) continuar com os procedimentos em curso e executar o Termo de Constituição.

10.4.1. Somente cessará tal suspen­são após o pagamento integral de to­das as parcelas em aberto.

10.4.2. A fim de evitar a referida sus­pensão poderá a outra parte efetuar o pagamento, cabendo-lhe o reembol­so destes valores.

SEÇÃO 11

DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. É vedado à CMA, aos membros do CRD e às próprias partes e seus prepos­tos ou representantes divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em de­corrência de seu ofício ou de sua participa­ção no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade.

11.2. Salvo estipulação em contrário, as decisões e/ou recomendações poderão ser utilizadas em procedimento arbitral ou judicial desde que relativo a todas as par­tes envolvidas no CRD.

Belo Horizonte, de 9 de março de 2016

Eng.º Civil Clemenceau Chiabi Saliba Júnior

Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem do Crea-Minas

 

ANEXO

OBJETIVOS DO CRD

  1. A) Cumpre ao CRD apoiar a disponibilida­de e o fluxo de recursos, de acordo com o contrato entre as partes, para conclusão adequada dos projetos, conforme preço e cronograma de conclusão previstos em contrato.
  2. B) Evitar a escalada de litígios entre as par­tes durante a execução do projeto.

REGRAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS CRD

  1. A) Empregados das partes estarão impe­didos de atuar como membros e/ou Presi­dente do CRD.
  2. B) Todos aqueles que tiverem relações fi­nanceiras e/ou profissionais com uma das partes deverão declarar tal fato e somente atuarão como membro do CRD, mediante autorização.
  3. C) Qualquer relação passada ou atual como uma das partes deverá ser revelada quando de sua indicação como membro.
  4. D) Nenhum membro do CRD poderá ter uma relevante participação prévia no pro­jeto (conforme determinado pelas partes).
  5. E) Adotar-se-ão as regras de impedimento e suspeição descritas nos respectivos arti­gos do Código de Processo Civil.

DIRETRIZES ÉTICAS AOS MEMBROS DO CRD

  1. A) Deverão todos os membros estarem comprometidos de forma contínua a evitar litígios e realizar divulgações adequadas.
  2. B) Compete aos membros do CRD atua­rem de forma ética, mantendo a imparcia­lidade e evitar conflitos de interesse.
  3. Qualquer ocorrência que possa ser percebida como conflito de interesse deverá ser informada imediatamente às partes, devendo permanecer esta obrigação durante todo o CRD.
  4. C) Coordenar todas as reuniões com o Ge­rente do Programa CRD e informá-lo sobre todas as decisões.
  5. D) Os membros do CRD não deverão participar ou ser obrigados a participar de qualquer litígio subsequente ou de proces­sos judiciais relacionados às operações do CRD, incluindo, mas não limitado a depoi­mentos, testemunhos ou divulgação de qualquer informação sobre as delibera­ções do CRD.
  6. PROCEDIMENTOS:

1.1. Audiência.

1.1.1. Cumpre ao CRD identificar a ne­cessidade de uma audiência;

1.1.2. Verificando a pertinência, sele­cionar data e local e, em um prazo má­ximo de 15 dias, o Presidente consul­tará as partes para defini-las e notificar os interessados;

1.1.3. Todos os meios de provas serão admitidos (documental, vídeos, pare­ceres, etc.);

1.1.4. Na hipótese de apresentação de testemunhas, prestarão depoimento que será seguido por perguntas da ou­tra parte e do CRD;

1.1.5. Discurso de encerramento das partes;

1.2. Decisão do CRD.

1.2.1. Deverá ser escrita e apresenta­da em um prazo máximo de 15 (quin­ze) dias a partir da data da audiência.

1.2.2. Decisão unânime, se não possí­vel, pela maioria.

1.2.3. A decisão deverá conter:

  1. Data de seu proferimento.
  2. Resumo das conclusões do CRD.
  3. Fundamentação.
  4. Breve relato do conflito, indicando as posições de cada parte e as solu­ções exigidas.
  5. Assinatura dos membros do CRD.