sumário

PREÂMBULO

Art. 1º- A Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, neste regulamento representada pela sigla CMA/ CREA‑MG, aplicará as seguintes regras nos procedimentos de Mediação de Conflitos.

Art. 2º- As Partes que avençarem subme­ter seu litígio à administração pela CMA/ CREA-MG, ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo de plano a competência originária e exclusiva da CMA/ CREA-MG na administração de conflitos, na forma da legislação vigente, renunciando ex­pressamente a utilização de qualquer outro Regulamento.

Art. 3º- Salvo disposição em contrário será aplicado o Regulamento da CMA/CREA-MG em vigor.

DA MEDIAÇÃO Disposições Gerais

Art.4º – Pode ser objeto de Mediação o conflito que verse sobre direitos indisponíveis que admitam transação na esfera tecnológica abrangidas pelo Sistema do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea/Creas.

  • 1º- Existindo previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deve­rão comparecer à primeira reunião de mediação para pontuar as regras do procedimento.
  • 2º- A mediação poderá versar sobre todo ou parte do conflito.
  • 3º- As partes não são obrigadas a per­manecer no procedimento de media­ção.

DOS MEDIADORES CAPÍTULO I INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5º – Qualquer pessoa jurídica ou físi­ca capaz, preferencialmente registrada no CREA-MG, pode requerer a Mediação para solução de uma controvérsia.

Art. 6º – A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para dela par­ticipar, deverão, ser por escrito.

Parágrafo Único – A CMA receberá e analisará a solicitação, informando em um prazo de 5 (dias) se a temática é passível de ser resolvida pelo processo de mediação. Não sendo o caso, a CMA reservar-se-á o direito de recusar a soli­citação, indicando sempre que possível, outro método que demonstre ser mais adequado para a solução do litígio.

Art. 7º – Quando a outra parte não concor­dar em participar da Mediação, o solicitante será imediatamente comunicado por escrito por esta câmara.

CAPÍTULO II REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 8º – As partes deverão participar do Processo pessoalmente ou online, através de e-mail. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que ou­torgue poderes de decisão.

Art. 9º- As partes poderão se fazer acom­panhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que a presença destes ter­ceiros seja convencionada entre as partes e considerada pelo Mediador útil e pertinente ao necessário equilíbrio e bom andamento do processo.

CAPÍTULO III PRÉ-MEDIAÇÃO

Art. 10 – O Processo iniciará com uma en­trevista Pré-Mediação, que cumprirá os se­guintes procedimentos:

  1. As partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedi­mentos e suas técnicas;
  2. As partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de reso­lução de sua controvérsia;

III. As partes deverão descrever a con­trovérsia e expor as suas expectativas;

  1. O Mediador do procedimento po­derá ser ou não aquele que estiver co­ordenando os trabalhos da entrevista inicial.

Art. 11 – Com ajuda do mediador, as partes devem firmar o cronograma dos trabalhos, onde ficam estabelecidos:

  1. A agenda de trabalho;
  2. Os objetivos da Mediação proposta;

III. As normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:

  1. a) extensão do sigilo no que diz respei­to à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a parti­cipar do processo;
  2. b) estimativa do seu tempo de dura­ção, frequência e duração das reuni­ões;
  3. c) normas relativas às reuniões priva­das e conjuntas;
  4. d) procedimentos relativos aos docu­mentos apresentados na Mediação e aos apontamentos produzidos pelo mediador;
  5. os representantes, mediante procu­ração com poderes de decisão expres­so, acompanharão, se for o caso o agen­damento das reuniões. Estas ocorrerão na CMA/CREA-MG ou em outro lugar indicado pelas partes;
  6. Juntamente com a solicitação a par­te requerente apresentará o compro­vante de pagamento da Taxa de aber­tura.

CAPÍTULO IV ESCOLHA DO MEDIADOR

Art. 12 A CMA/CREA-MG apresentará aos mediados a Lista de Mediadores da Câmara para que escolham o profissional que con­duzirá o procedimento, no prazo de (cinco) dias. Caso não haja consenso sobre a indi­cação do mediador que atuará no procedi­mento, as partes serão notificadas para que, cada uma, escolha no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros da Lista de Me­diadores, no prazo de 5 (cinco) dias. O nome em comum nas listas será o mediador eleito.

Paragrafo único – Caso haja mais de um nome convergente entre as listas apresentadas, a diretoria da CMA/CREA‑MG indicará o mediador que atuará no procedimento. O(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará( ão) sua aceitação, por escrito/e-mail no prazo de 5 (cinco) dias, e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.

Art. 13 – Se, no curso da Mediação, sobre­vier algum impedimento ou impossibilida­de de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o cri­tério eleito pelas partes.

Art. 14 – O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que jul­gar benéfica ao propósito da Mediação.

CAPÍTULO V ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Art. 15 – As reuniões de Mediação serão rea­lizadas preferencialmente em conjunto com as partes.

Parágrafo Único: havendo necessida­de e concordância das partes, o Media­dor poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o dis­posto no Código de Ética dos Mediado­res quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

Art. 16 – O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circuns­tâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.

Art. 17 – O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, poder decisório, e promoção de um ambiente onde o fluxo de informações seja suficiente para a avaliação e exercício do poder decisório das partes.

Art. 18 – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:

  1. aumentar ou diminuir qualquer prazo;
  2. questionar separadamente as partes caso julgue necessário para o bom de­senvolvimento do Processo;

III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de docu­mento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qual­quer das partes;

  1. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal neces­sária para a tomada de decisões.

CAPÍTULO VI IMPEDIMENTOS E SIGILO

Art. 19 – O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedi­mentos subsequentes à Mediação, referente às mesmas partes, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.

Art. 20 – As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador ,qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compeli­dos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas du­rante no procedimento de Mediação.

Art. 21 – Os documentos apresentados du­rante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o con­vencionado entre as partes.

CAPÍTULO VII DAS CUSTAS

Art. 22 – Os custos, assim considerados as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. No caso da CMA-CREA/MG , estes custos deverão se­guir as respectivas tabelas apresentada.

Art. 23 – Os honorários do Mediador se­rão acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes obedecido o expresso na tabela da CMA- CREA/MG

Art. 24- A Tabela de honorários dos media­dores e demais despesas deverão ser infor­madas na primeira reunião com as partes.

Art. 25 – Juntamente com a notificação para instituição do procedimento de mediação, a parte anexará comprovante de recolhimento da Taxa de Registro.

Art. 26 – Os trabalhos da mediação não se iniciarão antes do depósito integral dos ho­norários do mediador.

Art. 27 – Sendo interrompido o processo de mediação, a CMA – CREA/MG fará o eventu­al reembolso as partes das quantias anteci­padas e referentes às horas que excederem as horas mínimas e não trabalhadas do(s) mediador(es).

Art. 28 – Encerrado o procedimento de Me­diação, a CMA prestará contas às partes das quantias pagas, solicitando a complementa­ção de verbas, se houver, com a devolução do saldo eventualmente existente. Sendo interrompido o procedimento de mediação, as partes serão reembolsadas das quantias antecipadas e referentes às horas não traba­lhadas do mediador.

CAPÍTULO VIII RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR

Art. 29 – O Mediador não poderá ser res­ponsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.

Paragrafo Único – No desempenho de sua função, o mediador deverá proce­der com imparcialidade, independência, competência, diligência e sigilo.

CAPÍTULO IX DO ACORDO

Art. 30 Caso a mediação resulte em acordo entre as partes, o(s) mediador(es), junta­mente com estes e seus respectivos advo­gados (se for o caso), redigirão o Termo de Acordo que será assinado por todos os par­ticipantes e por duas testemunhas. Sua assi­natura os vinculará. A CMA- CREA/MG ficará com uma via para efeitos de seus registros internos.

Art. 31 – Os acordos constituídos na me­diação podem ser totais ou parciais. Caso alguns itens da pauta de mediação não te­nham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudi­ciais ou judiciais para a sua resolução.

Art. 32 – Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação po­dem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a as­sinatura de duas testemunhas, preferencial­mente os advogados das partes, ou outra(s) por elas indicadas.

CAPÍTULO X ENCERRAMENTO

Art. 33 – O Processo de Mediação encerra­-se:

  1. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
  2. por uma declaração escrita do Me­diador, no sentido de que não se justifi­ca aplicar mais esforços para buscar a composição amigável;

III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efei­to de encerrar a Mediação;

  1. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação;
  2. o(s) mediador (es), ou qualquer das partes, poderão interromper a media­ção a qualquer momento, se considera­rem que inexistem elementos de inte­resse pela sua continuidade;

VI – A CMA/CREA-MG, não acompa­nhará o cumprimento do acordo assi­nado em sessão, ficando a cargo das partes;

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 Se uma controvérsia surgir em ra­zão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumpri­mento, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mes­mo, as partes convencionam, desde já, que primeiramente irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundada no princípio da boa fé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais para resolução de controvérsias.

Art. 35 – As informações quanto a Mediação são confidenciais e pessoais, constituindo segredo profissional. O(s) Mediador(es), qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compeli­dos, inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas du­rante a mediação.

Art. 36 – Na hipótese da Mediação em que for parte a Administração Pública do Estado de Minas Gerais, submeter-se-á, subsidiaria­mente, às normas vigentes de Mediação.

Art. 37 – A CMA/CREA-MG manterá em seus arquivos o inteiro teor dos Autos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o qual, serão incinerados.

Belo Horizonte, 17 de março de 2016.

Eng.º Civil Clemenceau Chiabi Saliba Júnior

Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA-MG