PREÂMBULO
Art. 1º- A Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, neste regulamento representada pela sigla CMA/ CREA‑MG, aplicará as seguintes regras nos procedimentos de Mediação de Conflitos.
Art. 2º- As Partes que avençarem submeter seu litígio à administração pela CMA/ CREA-MG, ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo de plano a competência originária e exclusiva da CMA/ CREA-MG na administração de conflitos, na forma da legislação vigente, renunciando expressamente a utilização de qualquer outro Regulamento.
Art. 3º- Salvo disposição em contrário será aplicado o Regulamento da CMA/CREA-MG em vigor.
DA MEDIAÇÃO Disposições Gerais
Art.4º – Pode ser objeto de Mediação o conflito que verse sobre direitos indisponíveis que admitam transação na esfera tecnológica abrangidas pelo Sistema do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea/Creas.
- 1º- Existindo previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação para pontuar as regras do procedimento.
- 2º- A mediação poderá versar sobre todo ou parte do conflito.
- 3º- As partes não são obrigadas a permanecer no procedimento de mediação.
DOS MEDIADORES CAPÍTULO I INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º – Qualquer pessoa jurídica ou física capaz, preferencialmente registrada no CREA-MG, pode requerer a Mediação para solução de uma controvérsia.
Art. 6º – A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão, ser por escrito.
Parágrafo Único – A CMA receberá e analisará a solicitação, informando em um prazo de 5 (dias) se a temática é passível de ser resolvida pelo processo de mediação. Não sendo o caso, a CMA reservar-se-á o direito de recusar a solicitação, indicando sempre que possível, outro método que demonstre ser mais adequado para a solução do litígio.
Art. 7º – Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, o solicitante será imediatamente comunicado por escrito por esta câmara.
CAPÍTULO II REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 8º – As partes deverão participar do Processo pessoalmente ou online, através de e-mail. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.
Art. 9º- As partes poderão se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que a presença destes terceiros seja convencionada entre as partes e considerada pelo Mediador útil e pertinente ao necessário equilíbrio e bom andamento do processo.
CAPÍTULO III PRÉ-MEDIAÇÃO
Art. 10 – O Processo iniciará com uma entrevista Pré-Mediação, que cumprirá os seguintes procedimentos:
- As partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
- As partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;
III. As partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;
- O Mediador do procedimento poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista inicial.
Art. 11 – Com ajuda do mediador, as partes devem firmar o cronograma dos trabalhos, onde ficam estabelecidos:
- A agenda de trabalho;
- Os objetivos da Mediação proposta;
III. As normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:
- a) extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;
- b) estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões;
- c) normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
- d) procedimentos relativos aos documentos apresentados na Mediação e aos apontamentos produzidos pelo mediador;
- os representantes, mediante procuração com poderes de decisão expresso, acompanharão, se for o caso o agendamento das reuniões. Estas ocorrerão na CMA/CREA-MG ou em outro lugar indicado pelas partes;
- Juntamente com a solicitação a parte requerente apresentará o comprovante de pagamento da Taxa de abertura.
CAPÍTULO IV ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 12 A CMA/CREA-MG apresentará aos mediados a Lista de Mediadores da Câmara para que escolham o profissional que conduzirá o procedimento, no prazo de (cinco) dias. Caso não haja consenso sobre a indicação do mediador que atuará no procedimento, as partes serão notificadas para que, cada uma, escolha no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros da Lista de Mediadores, no prazo de 5 (cinco) dias. O nome em comum nas listas será o mediador eleito.
Paragrafo único – Caso haja mais de um nome convergente entre as listas apresentadas, a diretoria da CMA/CREA‑MG indicará o mediador que atuará no procedimento. O(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará( ão) sua aceitação, por escrito/e-mail no prazo de 5 (cinco) dias, e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.
Art. 13 – Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.
Art. 14 – O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.
CAPÍTULO V ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art. 15 – As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.
Parágrafo Único: havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
Art. 16 – O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.
Art. 17 – O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, poder decisório, e promoção de um ambiente onde o fluxo de informações seja suficiente para a avaliação e exercício do poder decisório das partes.
Art. 18 – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:
- aumentar ou diminuir qualquer prazo;
- questionar separadamente as partes caso julgue necessário para o bom desenvolvimento do Processo;
III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;
- solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
CAPÍTULO VI IMPEDIMENTOS E SIGILO
Art. 19 – O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à Mediação, referente às mesmas partes, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.
Art. 20 – As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador ,qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante no procedimento de Mediação.
Art. 21 – Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado entre as partes.
CAPÍTULO VII DAS CUSTAS
Art. 22 – Os custos, assim considerados as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. No caso da CMA-CREA/MG , estes custos deverão seguir as respectivas tabelas apresentada.
Art. 23 – Os honorários do Mediador serão acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes obedecido o expresso na tabela da CMA- CREA/MG
Art. 24- A Tabela de honorários dos mediadores e demais despesas deverão ser informadas na primeira reunião com as partes.
Art. 25 – Juntamente com a notificação para instituição do procedimento de mediação, a parte anexará comprovante de recolhimento da Taxa de Registro.
Art. 26 – Os trabalhos da mediação não se iniciarão antes do depósito integral dos honorários do mediador.
Art. 27 – Sendo interrompido o processo de mediação, a CMA – CREA/MG fará o eventual reembolso as partes das quantias antecipadas e referentes às horas que excederem as horas mínimas e não trabalhadas do(s) mediador(es).
Art. 28 – Encerrado o procedimento de Mediação, a CMA prestará contas às partes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver, com a devolução do saldo eventualmente existente. Sendo interrompido o procedimento de mediação, as partes serão reembolsadas das quantias antecipadas e referentes às horas não trabalhadas do mediador.
CAPÍTULO VIII RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR
Art. 29 – O Mediador não poderá ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.
Paragrafo Único – No desempenho de sua função, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e sigilo.
CAPÍTULO IX DO ACORDO
Art. 30 Caso a mediação resulte em acordo entre as partes, o(s) mediador(es), juntamente com estes e seus respectivos advogados (se for o caso), redigirão o Termo de Acordo que será assinado por todos os participantes e por duas testemunhas. Sua assinatura os vinculará. A CMA- CREA/MG ficará com uma via para efeitos de seus registros internos.
Art. 31 – Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais. Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.
Art. 32 – Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes, ou outra(s) por elas indicadas.
CAPÍTULO X ENCERRAMENTO
Art. 33 – O Processo de Mediação encerra-se:
- com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
- por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição amigável;
III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;
- por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação;
- o(s) mediador (es), ou qualquer das partes, poderão interromper a mediação a qualquer momento, se considerarem que inexistem elementos de interesse pela sua continuidade;
VI – A CMA/CREA-MG, não acompanhará o cumprimento do acordo assinado em sessão, ficando a cargo das partes;
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Se uma controvérsia surgir em razão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mesmo, as partes convencionam, desde já, que primeiramente irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundada no princípio da boa fé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais para resolução de controvérsias.
Art. 35 – As informações quanto a Mediação são confidenciais e pessoais, constituindo segredo profissional. O(s) Mediador(es), qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a mediação.
Art. 36 – Na hipótese da Mediação em que for parte a Administração Pública do Estado de Minas Gerais, submeter-se-á, subsidiariamente, às normas vigentes de Mediação.
Art. 37 – A CMA/CREA-MG manterá em seus arquivos o inteiro teor dos Autos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o qual, serão incinerados.
Belo Horizonte, 17 de março de 2016.
Eng.º Civil Clemenceau Chiabi Saliba Júnior
Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA-MG