Diplomados no exterior

O Crea-MG concede registro aos profissionais diplomados no exterior, brasileiros ou estrangeiros, desde que apresentada a documentação prevista na Resolução 1.007/2003, do Confea.

Os documentos em língua estrangeira, legalizados por autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado, exceto aqueles expedidos por países de língua portuguesa (Anexo I da Resolução 1.007/2003 do Confea.

O registro do diplomado no exterior com contrato de trabalho temporário no país será concedido após sua aprovação pela câmara especializada (art.18, §1° Resolução 1.007/2003). O registro mencionado é dispensado da aprovação pelo Plenário do Crea-MG e homologação pelo Plenário do Confea (art.18 §2° Resolução 1.007/2003).

O estrangeiro portador de visto temporário cuja cédula de identidade esteja em processamento deve instruir o requerimento de registro com protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no país (art. 9° Resolução 1.007/2003.


  

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