A anuidade é devida pelo registro em vigor, conforme o disposto no artigo 63 da Lei nº 5.194/66 - “Os profissionais e pessoas jurídicas registradas de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.”
Complementando o assunto tem-se o disposto no artigo 67 da mesma lei que consigna: “Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade”.
Cumpre-nos informar também que o profissional com registro ativo deve pagar apenas uma anuidade ao Sistema Confea/Crea. A anuidade deve ser paga preferencialmente junto ao Crea de onde está residindo, mas pode ser quitada em qualquer Crea onde possua registro/visto.
Os valores estão definidos conforme Instrução de Serviço para o ano vigente. Há desconto de 90% previsto em Instrução de Serviço para o profissional que esteja solicitando o PRIMEIRO registro no Conselho em até 180 dias da data de colação de grau.
IMPORTANTE: a anuidade é válida para o ano vigente, ou seja, se solicitar o registro em dezembro estará pagando a anuidade proporcional relativa ao ano vigente. No ano seguinte será cobrado normalmente relativo ao período em que o registro estiver ativo.