SEÇÃO 1
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.1. O presente Regulamento aplicar-se-á tão somente para a administração de conflitos no âmbito da Câmara de Medição e Arbitragem – CMA, que serão dirimidos pelo Comitê de Resolução de Disputas, ora designado abreviadamente por CRD .
1.1.1. O CRD, estabelecido nos termos do presente regulamento da CMA, tem por finalidade auxiliar as partes na resolução de conflitos que possam, eventualmente, surgir nos contratos cujo escopo esteja relacionado à engenharia, nas diversas modalidades e especialidades. O CRD será composto por membro(s) que auxiliarão as partes na resolução das controvérsias através do aconselhamento ou decisão. O CRD não é um tribunal arbitral, conforme previsto na Lei 9.307/96, e suas decisões não são exequíveis como as da arbitragem. Ao contrário da arbitragem, no CRD, as partes deverão acordar através de um contrato que serão submetidas às recomendações/decisões do CRD.
1.1.2. O CRD tem por finalidade auxiliar as partes na resolução de conflitos que possam, eventualmente, surgir durante a execução dos contratos relacionados à construção, engenharia ou infraestrutura, assim como áreas a ela correlatos.
1.1.3. Preferencialmente instituído no início do contrato, o CRD será composto por membros que têm as funções indicadas neste regulamento.
1.2. Compete à CMA administrar e zelar pelo correto desenvolvimento do procedimento desenvolvido no âmbito do CRD, segundo este regulamento e regimento interno.
1.2.1. Dentro das atribuições que competem à CMA têm-se os serviços administrativos relacionados ao CRD.
1.2.2. Dentro das atribuições que competem à CMA tem-se a gestão das indicações dos membros do CRD, a circulação das decisões proferidas, bem como a gestão/fiscalização do estabelecimento de cronogramas e envio de notificações.
1.3. O CRD possui três modalidades: Comitê Revisor, Comitê de Adjudicação e Comitê Misto; que deverão ser escolhidos no momento de sua instituição.
SEÇÃO 2
DEFINIÇÕES
- a) CMA – Câmara de Mediação e Arbitragem do Crea-Minas.
- b) CRD – Comitê de Resolução de Disputas.
- c) CR – Comitê Revisor.
- d) CA – Comitê de Adjudicação.
- e) CM – Comitê Misto.
SEÇÃO 3
DAS MODALIDADES DO CRD
- A) COMITÊ REVISOR – CR:
3.1. O Comitê Revisor emitirá recomendações em relação aos conflitos submetidos a ele.
3.2. O Comitê Revisor, ora designado abreviadamente por CR, diante de uma controvérsia emitirá uma recomendação no prazo de 15 (quinze) dias.
3.2.1. A partir da data do recebimento da recomendação, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua eventual discordância por escrito e de forma fundamentada, devendo então, encaminhar à outra parte e ao CR, para conhecimento.
3.2.2. Transcorrido o prazo do item 3.2.1 e não havendo nenhuma discordância por nenhuma das partes, a recomendação se tornará obrigatória e deverá ser cumprida imediatamente pelas partes.
3.2.3. Em caso de descumprimento da recomendação obrigatória, caberá à outra parte solicitar abertura de procedimento arbitral, se pactuado ou ingresso judicial da controvérsia. O descumprimento da Recomendação não precisa ser submetido ao CR antes da instauração de arbitragem ou de procedimento judicial. [PRO ].
- B) COMITÊ DE ADJUDICAÇÃO – CA:
3.3. O Comitê de Adjudicação emitirá decisões em relação aos conflitos submetidos à ele, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.3.1. Comitê de Adjudicação, ora designado abreviadamente por CA, diante de uma controvérsia emitirá uma Decisão que deverá ser cumprida imediatamente, mesmo que as partes tenham a intenção de impugná-la.
3.3.2. A partir da data do recebimento da Decisão, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-la por escrito e de forma fundamentada, devendo então, encaminhar à outra parte e ao CA. Mesmo após a impugnação as partes deverão continuar cumprindo a Decisão até que a mesma seja alterada através da arbitragem ou de uma determinação judicial.
3.3.3. Em caso de descumprimento da decisão obrigatória, caberá à outra parte solicitar abertura de procedimento arbitral, se pactuado, ou ingressar em juízo.. O descumprimento da Recomendação não precisa ser submetido ao CA antes da instauração de arbitragem ou de procedimento judicial. [PRO].
- C) COMITÊ MISTO – CM:
3.5. O Comitê Misto, ora designado abreviadamente por CM, diante de uma controvérsia emitirá uma recomendação conforme item 3.1, e diante da hipótese exposta no item 3.3.1 emitirá uma decisão de caráter obrigatório.
3.5.1. Desejando uma das partes que o CM emita uma decisão em relação à controvérsia e não havendo oposição pela outra parte, o CM emitirá uma decisão, seguindo o procedimento indicado neste Regulamento para atuação do Comitê de Adjudicação, artigo 3.3.
3.5.2. Desejando uma das partes que o CM emita uma decisão em relação à controvérsia e havendo oposição pela outra parte, poderá o CM decidir, definitivamente, se será recomendação ou decisão, observando os requisitos a seguir descritos, não se vinculando aos mesmos.
3.5.3. Os requisitos que devem ser observados pelo CM para emissão de decisão são:
- a) Se a decisão for necessária, para a resolução diante de uma situação de urgência, para que assim se evite dano às partes;
- b) Se a decisão prevenir a interrupção do contrato;
- c) Se a decisão for necessária para preservar elementos de prova.
SEÇÃO 4
DA CONSTITUIÇÃO DO CRD
4.1 As partes que desejarem instituir um CRD apresentarão à CMA Solicitação de Constituição de CRD, devendo nesta solicitação apresentar:
- a) Qualificação das partes;
- b) Contrato preliminar a ser objeto do CRD;
- c) Contrato cujas disputas serão submetidas à CRD;
- d) Seu valor estimado;
- e) Tempo estimado de execução;
- f) Local de execução do contrato;
- g) Número de membros;
- h) Modalidade de CRD a ser adotado;
- i) Comprovante de pagamento da taxa de administração.
4.1.1 O Termo de Constituição deverá, obrigatoriamente, conter:
- a) Qualificação das partes;
- b) Qualificação dos membros;
- c) Menção ao contrato objeto do CRD;
- d) Idiomas e leis aplicáveis ao CRD.
4.2. O CRD iniciará suas atividades depois de firmado o Termo de Constituição, salvo se já estipulado no contrato.
4.3. Em hipótese de dissolução do CRD esta deverá ocorrer a partir de decisão em conjunto das partes e mediante protocolo na CMA, inclusive com deliberação sobre continuidade ou não de decisão ou recomendação em andamento.
4.3.1. O CRD manterá sua competência pelo prazo de 15 (quinze) dias após protocolada a notificação de dissolução, caso tenha proferido uma decisão e/ou recomendação.
4.4. O CRD será extinto na hipótese de termo do contrato e mediante comprovação de pagamento dos honorários eventualmente pendentes.
SEÇÃO 5
DOS MEMBROS DO CRD
5.1. O CRD será estabelecido nos termos indicados no Contrato, ou se o mesmo for silente, será constituído de acordo com este regulamento.
5.2. CRD será constituído por um número sempre ímpar de membros.
5.3. O CRD será constituído por um comitê de 01 (um) ou 3 (três) membros.
5.3.1. A CMA terá uma relação de especialistas como sugestão para auxiliar a escolha das partes na escolha dos membros do CRD.
5.3.2. Para escolha dos membros, caberá a cada parte indicar um membro até a integralidade da composição do CRD, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo a indicação do Presidente em conformidade ao item 5.4. Cada membro indicado poderá ser impugnado, por escrito e fundamentadamente, pela outra parte, em um prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o recebimento da Declaração de Divulgação do Candidato ao CRD.
5.3.3. Cada membro indicado deverá ser aprovado, por escrito, pela outra parte, em um prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o recebimento Declaração de Independência e Imparcialidade do candidato ao CRD, salvo se a indicação não for conjunta.
5.3.4. A impugnação será analisada pela CMA que deverá proferir uma decisão de procedência ou improcedência da impugnação.
5.3.5. Caso seja julgada procedente a impugnação a parte impugnada terá prazo de 2 (dois) dias úteis para nomear um novo membro para formação do CRD.
5.4. O Presidente deverá ser nomeado pelos demais membros, atendendo aos requisitos deste Regulamento, em até 05 (cinco) dias úteis contados da assinatura do contrato de prestação de serviços ou na aprovação dos membros do CRD pelas partes, o que vier a ocorrer por último.
5.4.1. O Presidente deverá atender aos requisitos de qualificação e experiência em CRD.
5.4.2. Em caso de CRD formados por um único membro, este deverá ser nomeado em conjunto pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
5.4.3. Caso as partes não cheguem a um acordo sobre o nome do membro único, as partes em conjunto ou separadamente poderão solicitar que a Diretoria da CMA faça a nomeação nos termos deste Regulamento.
5.5. São critérios para a escolha dos membros:
- a) Que possuam experiência no tipo de contrato a ser desenvolvido, seja esta técnica, jurídica, administrativa ou outras;
- b) Que não possuam qualquer interesse na execução do contrato e devendo, portanto, ser independente e imparcial (vide anexo – Regras de impedimento e suspeição dos membros do CRD).
5.5.1. Caso os membros do CRD não tenham sido todos indicados e aprovados, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do Contrato de Prestação de Serviço, os membros do CRD pendentes deverão, mediante solicitação de qualquer uma das partes, ser indicados pela Diretoria da CMA com base na lista de especialistas da CMA.
5.5.2. Na hipótese de substituição de um membro do CRD, a escolha do substituto ocorrerá pelo mesmo procedimento utilizado na escolha do substituído, salvo disposição em contrário estabelecida no Termo de Constituição.
5.5.3. Enquanto não houver a substituição em definitivo não poderá o CRD emitir decisões ou recomendações sem a anuência de todas as partes.
5.6. Após a aceitação deverá cada membro do CRD protocolar na CMA sua declaração de independência e imparcialidade assinada.
5.7. Por seu compromisso de confidencialidade e imparcialidade um membro do CRD não poderá, a não ser que acordado de outra forma pelas partes, atuar como árbitro, perito, representante ou conselheiro relativo a conflitos que tenham sido submetidos ao CRD.
5.8. Se um dos membros do CRD ou o Presidente renunciar a seu cargo, ou for considerado incapaz de atuar, sua substituição deverá ser concluída em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência de substituição. O Termo de Constituição deverá ser alterado conforme necessário para adicionar o membro substituto no CRD e incluí-lo no referido instrumento, de acordo com as alterações realizadas.
SEÇÃO 6
DOS PODERES CONFERIDOS AO CRD
6.1. Compete ao CRD proferir determinações (decisões ou recomendações, a depender da modalidade de CRD adotada) sempre que provocado por uma das partes.
6.2. Sempre que necessário poderá o CRD:
- a) requerer que as partes apresentem documentos que julguem necessários para a resolução.
- b) Convocar reuniões, visitas ou audiências;.
- c) Decidir sobre questões incidentais advindas de reuniões, visitas ou audiências.
6.3. É permitido ao CRD promover assistência de ofício ou por meio de requerimento de uma das partes diante de desacordos vislumbrados quando de sua visita ao local ou reunião de execução do contrato ou qualquer outra circunstância que permita sua intervenção.
6.4. É permitido ao CRD promover assistência informal por meio de requerimento de uma das partes e a concordância expressa da(s) outra(s) diante de desacordos vislumbrados quando de sua visita ao local ou reunião.
6.4.1. Tão logo ocorra esta assistên cia informal deverá o CRD dar ciência à outra parte quanto à ocorrência da mesma.
6.4.2. A assistência informal não vincula o CRD quando do pronunciamento de uma determinação.
SEÇÃO 7
DO PROCEDIMENTO
7.1. Constituído o CRD, seus membros em conjunto com as partes elaborarão um cronograma de atividades, prevendo reuniões e visitas periódicas ao local, de acordo com a complexidade do contrato e de forma que o CRD se mantenha sempre atualizado.
7.2. As reuniões poderão ocorrer em local diverso do estipulado para execução do contrato.
7.2.1. Havendo necessidade de reuniões fora dos canteiros de obra e desejando o CRD utilizar as dependências da CMA, deverão requer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
7.3. Após todas as reuniões e/ou visitas ao local deverá ser lavrada ata com a assinatura de todos os presentes.
7.3.1 Cada reunião periódica deverá incluir uma discussão informal do status do projeto e uma observação de campo sobre o trabalho em andamento. As partes devem se fazer representadas durante as reuniões periódicas do CRD, audiências e observações de campo.
7.3.2. Na hipótese de não comparecimento de nenhum representante da parte, proceder-se-á como se todos os representantes estivessem presentes, devendo o CRD considerar todas as evidências apresentadas pelos representantes das partes presentes.
7.3.3 Se algum dos presentes se recusar a assinar a ata, esta circunstância será consignada pelo Presidente do CRD.
7.4. Em caso de urgência poderão às partes solicitar visita in loco ou reunião ao Presidente do CRD, devendo este informar à CMA para conhecimento.
7.4.1 Sanada a urgência deverá ser lavrada ata com a assinatura de todos os presentes.
SEÇÃO 8
DAS DETERMINAÇÕES DO CRD
8.1. A depender da modalidade de CRD escolhida pelas partes serão emitidas decisões e/ou recomendações, sendo ambas determinações do CRD.
8.2. As determinações devem ser emitidas, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, por unanimidade, e quando não possível, pela maioria dos votos.
8.2.1. Os membros que divergirem poderão emitir a fundamentação de seu voto em documento apartado, sem que haja prejuízo à eficácia da determinação, com o intuito tão somente de dar ciência às partes do que motivou sua discordância.
8.3. As deliberações ocorrerão de foram privada, a fim de resguardar a independência dos membros ao votarem.
8.4. As determinações deverão conter:
- a) a data em que foi proferidas;
- b) o nome dos membros do CRD;
- c) o nome das partes e representantes;
- d) síntese dos argumentos das partes;
- e) conclusões do CRD e suas fundamentações.
8.5. As decisões são obrigatórias para as partes e deverão ser cumpridas voluntariamente. Na ausência de cumprimento espontâneo ou anuência da decisão, a parte interessada deverá utilizar a arbitragem ou o Poder Judiciário, conforme indicação no contrato.
8.6. Após o pronunciamento de uma determinação, as partes terão o prazo de 15(quinze) dias para solicitar esclarecimentos. No mesmo prazo, na hipótese de fato novo, poderá apresentar documentos novos.
8.7. As determinações do CRD serão admissíveis em quaisquer processos subsequentes e as partes renunciam a quaisquer objeções à veracidade, existência e validade do relatório. Nenhum dos membros do CRD pode ser chamado a depor em procedimentos arbitrais ou judiciais, renunciando as partes expressamente ao direito de indicá-los como testemunha.
SEÇÃO 9
PRAZOS E NOTIFICAÇÕES
9.1. Os prazos estabelecidos neste Regulamento são contínuos, salvo quando determinado de forma diversa no Termo de Constituição.
9.1.1. Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
9.2. Sendo convencionado no Termo de Constituição, quando for o caso, as Partes poderão encaminhar documentos à Secretaria da CMA por meio eletrônico, servindo a confirmação de recebimento como protocolo.
9.3. Todos os prazos previstos neste Regulamento poderão, por motivo justificado, ser alterados pelo CRD.
9.4. Na ausência de prazo estipulado pelo CRD para o cumprimento de determinação específica, será considerado o prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO 10
CUSTAS
10.1. Salvo estipulação em contrário, as partes arcarão em igual proporcionalidade com os valores relativos aos honorários dos membros do CRD, despesas administrativas devidas à CMA (custo do gerente do CRD) e eventuais despesas oriundas da manutenção do CRD.
10.2. Para fixação de honorários deverá ser observada a tabela de honorários da CMA.
10.3. No caso de inadimplemento por qualquer uma das partes, poderá a CMA suspender as atividades do CRD após transcorridos 15 (quinze) dias do recebimento da notificação de suspensão.
10.4 No caso de inadimplemento por qualquer uma das partes a CMA poderá, a seu critério exclusivo: (i) suspender as atividades do CRD após transcorridos 15 (quinze) dias do recebimento da notificação de suspensão, ou (ii) continuar com os procedimentos em curso e executar o Termo de Constituição.
10.4.1. Somente cessará tal suspensão após o pagamento integral de todas as parcelas em aberto.
10.4.2. A fim de evitar a referida suspensão poderá a outra parte efetuar o pagamento, cabendo-lhe o reembolso destes valores.
SEÇÃO 11
DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. É vedado à CMA, aos membros do CRD e às próprias partes e seus prepostos ou representantes divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade.
11.2. Salvo estipulação em contrário, as decisões e/ou recomendações poderão ser utilizadas em procedimento arbitral ou judicial desde que relativo a todas as partes envolvidas no CRD.
Belo Horizonte, de 9 de março de 2016
Eng.º Civil Clemenceau Chiabi Saliba Júnior
Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem do Crea-Minas
ANEXO
OBJETIVOS DO CRD
- A) Cumpre ao CRD apoiar a disponibilidade e o fluxo de recursos, de acordo com o contrato entre as partes, para conclusão adequada dos projetos, conforme preço e cronograma de conclusão previstos em contrato.
- B) Evitar a escalada de litígios entre as partes durante a execução do projeto.
REGRAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS CRD
- A) Empregados das partes estarão impedidos de atuar como membros e/ou Presidente do CRD.
- B) Todos aqueles que tiverem relações financeiras e/ou profissionais com uma das partes deverão declarar tal fato e somente atuarão como membro do CRD, mediante autorização.
- C) Qualquer relação passada ou atual como uma das partes deverá ser revelada quando de sua indicação como membro.
- D) Nenhum membro do CRD poderá ter uma relevante participação prévia no projeto (conforme determinado pelas partes).
- E) Adotar-se-ão as regras de impedimento e suspeição descritas nos respectivos artigos do Código de Processo Civil.
DIRETRIZES ÉTICAS AOS MEMBROS DO CRD
- A) Deverão todos os membros estarem comprometidos de forma contínua a evitar litígios e realizar divulgações adequadas.
- B) Compete aos membros do CRD atuarem de forma ética, mantendo a imparcialidade e evitar conflitos de interesse.
- Qualquer ocorrência que possa ser percebida como conflito de interesse deverá ser informada imediatamente às partes, devendo permanecer esta obrigação durante todo o CRD.
- C) Coordenar todas as reuniões com o Gerente do Programa CRD e informá-lo sobre todas as decisões.
- D) Os membros do CRD não deverão participar ou ser obrigados a participar de qualquer litígio subsequente ou de processos judiciais relacionados às operações do CRD, incluindo, mas não limitado a depoimentos, testemunhos ou divulgação de qualquer informação sobre as deliberações do CRD.
- PROCEDIMENTOS:
1.1. Audiência.
1.1.1. Cumpre ao CRD identificar a necessidade de uma audiência;
1.1.2. Verificando a pertinência, selecionar data e local e, em um prazo máximo de 15 dias, o Presidente consultará as partes para defini-las e notificar os interessados;
1.1.3. Todos os meios de provas serão admitidos (documental, vídeos, pareceres, etc.);
1.1.4. Na hipótese de apresentação de testemunhas, prestarão depoimento que será seguido por perguntas da outra parte e do CRD;
1.1.5. Discurso de encerramento das partes;
1.2. Decisão do CRD.
1.2.1. Deverá ser escrita e apresentada em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência.
1.2.2. Decisão unânime, se não possível, pela maioria.
1.2.3. A decisão deverá conter:
- Data de seu proferimento.
- Resumo das conclusões do CRD.
- Fundamentação.
- Breve relato do conflito, indicando as posições de cada parte e as soluções exigidas.
- Assinatura dos membros do CRD.