Profissionais em dia com a fiscalização

Durante a fiscalização, o profissional deve apresentar o registro ou visto no Crea-MG e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao serviço técnico. Ele só pode se responsabilizar por atividades para as quais tenha atribuição.

Confira, na coluna ao lado, as orientações do Crea-MG e a legislação para que você fique em dia com o Conselho.

Atribuições

Veja a Cartilha Resolução 1.048/2013 que trata de atribuições profissionais.


Registro profissional


Para o exercício das atividades profissionais regulamentadas, não basta ter o diploma, é preciso fazer o devido registro no Conselho, e se manter em dia com a anuidade. O profissional deve atuar em atividades para as quais tenha atribuição. 

Consulte se o profissional está registrado no Crea-MG

→Legislação
  • Resolução 1.007/2003 - Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.
Atribuições profissionais

As atribuições profissionais definem as áreas e os limites de atuação de cada engenheiro, agrônomo e profissional de geociências. As atribuições são concedidas pelo Crea a partir da análise do currículo pelas câmaras especializadas, em conformidade com a legislação específica.

→Legislação
  • Resolução 1.048/2013 - Consolida as áreas de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
  • Resolução 1.073/2016 - Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia
ART

A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e Mútua.

Criada pela Lei 6.496/1977, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória para qualquer serviço profissional, independentemente da existência de contrato formalizado.

A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.

Atenção!
Ela deve ser preenchida online pelo profissional e paga antes do início da obra ou prestação de serviço. Uma via ou cópia da ART deve, obrigatoriamente, permanecer na obra/serviço, durante toda sua execução. O objetivo é facilitar o trabalho da fiscalização do Crea-MG e evitar autuações impróprias.

Clique aqui e saiba mais sobre os tipos de ART, formas de registro e participação.

→Legislação
  • Lei 6.496/1977 - Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.
Selo obra/serviço

Para toda obra/serviço fiscalizado, o Crea-MG abre um relatório denominado “Relatório de Obra/Empreendimento". No local é afixado um selo indicativo, que deve ser mantido à vista para mostrar que o local foi fiscalizado pelo Crea-MG.

Placa nas obras/serviços

O art. 16 da lei 5.194/66, estabelece que, enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.  Por decisão do plenário do Crea-MG, conforme abaixo, está em vigor sua suspensão operacional.

Atenção:
Em reunião plenária, realizada em 06/07/2023, os conselheiros do Crea-MG presentes analisaram a  PL/MG 744/2023, apresentada pela Câmara Especializada de Engenharia Civil - CEEC e decidiu, por maioria: 1) Aprovar a constituição de um grupo multimodal entre as câmaras para desenvolvimento de diretrizes para fiscalização do Art. 16° da Lei n° 5.194/66 para todas as atividades de cada modalidade explicitando de forma clara e objetiva; 2) Encaminhar as diretrizes do Art. 16° da Lei n° 5.194/66 à Gerência de Fiscalização, quando de sua conclusão; 3) Encaminhar consulta ao CONFEA de casos e situações de fiscalização do Art. 16° da Lei n° 5.194/66 para subsidiar as diretrizes citadas acima e solicitar também ao CONFEA diretrizes para todas as atividades das modalidades do sistema explicitando de forma clara e objetiva; 4) Suspender a fiscalização do Art. 16° da Lei n° 5.194/66 até a conclusão das diretrizes citadas acima, para não haver prejuízos nem ao CREA nem a terceiros; 5) Que o teor da consulta relacionada no item 3) seja realizado a partir das demandas do grupo multimodal constituído a partir da solicitação do item 1) juntamente com a Gerência de Fiscalização


 

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Perguntas frequentes