O que são as Câmaras Especializadas
As câmaras especializadas têm por finalidade apreciar e julgar os assuntos relacionados à fiscalização do exercício profissional e infrações do Código de Ética. Também sugerem medidas para o aperfeiçoamento das atividades do Regional, constituindo a primeira instância de julgamento no estado.
As câmaras especializadas
orientam a fiscalização
Elas são compostas na primeira plenária ordinária do ano e devem ter, no mínimo, três conselheiros do mesmo grupo profissional e um membro representante das outras categorias. Quando não houver o mínimo de conselheiros, o plenário designa uma outra câmara à qual a modalidade vai se integrar.
Os trabalhos das câmaras são conduzidos por um coordenador e um coordenador-adjunto, eleitos na primeira sessão de cada ano, sendo permitida uma única reeleição. O mandato tem duração de um ano.
Os conselheiros também são responsáveis por apreciar assunto de interesse comum a duas ou mais modalidades profissionais a ser encaminhado ao Plenário para decisão, propor grupo de trabalho ou comissão especial.
Conheça as Câmaras Especializadas do Crea-MG
• Câmara Especializada de Agrimensura - CAGR
• Câmara Especializada de Agronomia - CEAG
• Câmara Especializada de Engenharia Civil - CEEC
• Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CEEE
• Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas - CEGM
• Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgia - CEMM
• Câmara Especializada de Engenharia Química - CEEQ
• Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho - CEST
Atribuições das Câmaras Especializadas
Art . 45. As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.
Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas:
a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
b) julgar as infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito
público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais;
f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais,
encaminhando-os ao Conselho Regional.
(Art. 45 e 46 da Lei 5.194/1966)