Quais as atribuições dos engenheiros eletricistas?

Resolução 218/1973 estabelece as áreas de atuação do profissional. Na modalidade elétrica os artigos 8º e 9º são os dois disponíveis, conforme segue: "Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos" O artigo 1º praticamente é comum para todas as modalidades. Então o que define onde o profissional poderá trabalhar são os demais artigos, disponíveis para cada área. Os engenheiros eletricistas plenos recebem inicialmente (depende da análise individual do currículo cursado) as atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução 218/1973, desde que tenham cursado disciplinas técnicas nas áreas de eletrônica e eletrotécnica, cuja carga horária somada, em cada área, seja igual ou superior a 360 horas. Este é o critério estabelecido para todos os Creas, pela Coordenadoria Nacional de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica. Conclusão: a atuação do profissional poderá se dar dentro do campo de trabalho nas áreas atendidas e/ou inerentes aos artigos que ele recebeu (art. 8º e 9º da Resolução 218/1973) e/ou aos seus serviços afins e correlatos. 

Quais são atribuições do engenheiro biomédico e clínico?

Decisão PL 0034/2008 do Confea deliberou sobre o título de engenheiro biomédico e as atribuições relacionadas no art. 7º da lei 5.194/1966, e no art. 9º da Resolução 218/1973, limitadas às atividades relativas aos serviços, aos materiais, aos dispositivos e aos sistemas de auxílio à motricidade e à locomoção de seres vivos (próteses e próteses mioelétricas), aos instrumentos e aos equipamentos elétricos, eletrônicos e eletromecânicos de imagem. Conclusão: a atuação do engenheiro biomédico poderá se dar dentro do campo de trabalho nas áreas atendidas e/ou inerentes ao artigo 9º da Resolução 218/1973, e/ou aos seus serviços afins e correlatos, limitada às atividades relativas aos serviços, aos materiais, aos dispositivos e aos sistemas de auxílio à motricidade e locomoção de seres vivos (próteses e próteses mioelétricas), aos instrumentos e aos equipamentos elétricos, eletrônicos e eletromecânicos de imagem. 

O Crea faz o registro de empresas com área de atuação em hardware ou software?

O entendimento da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica é que a atividade de instalação de cabeamento estruturado, manutenção de computadores e periféricos que envolva a manutenção de hardware é considerada atividade na área de eletrônica. Portanto classifica-se como um serviço técnico especializado, conforme preceitua o artigo 7º da lei 5.194/1966, regulamentado pelo artigo 1º da Resolução 218/1973, que estabelecem, respectivamente: “Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) g) execução de obras e serviços técnicos;" “Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: (...) Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;". Os Creas não fiscalizam empresas/profissionais que desenvolvem, aplicam, instalam ou prestam suporte técnico em informática, especificamente na área de software, pois a maioria das profissões ligadas à área da informática, não é regulamentada por lei específica. Entretanto as empresas e/ou profissionais prestadores de serviço na área de hardware, englobando instalação, manutenção, assistência técnica, condução de equipe técnica, projeto ou produção técnica especializada, estão obrigadas ao registro no Crea, bem como o(s) seu(s) responsável(is) técnico(s), conforme estabelece os artigos 59 e 60 da lei 5.194/1966

Qual profissional pode lecionar sobre a NR-10?

Resolução 218/1973 que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia define, em seu artigo 25, o seguinte: “Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.” Desta forma, um curso de 40 horas não gera atribuições. Todavia o artigo 1º da Resolução 218/1973, que estabelece as atividades que os profissionais podem exercer, define na atividade 08: “Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação”. Sendo assim, os profissionais da modalidade eletricista que receberem o artigo 1º, atividade 08 estarão habilitados a lecionar matérias da área de elétrica. Considerando que a Norma Regulamentadora é uma legislação do Ministério do Trabalho e Previdência e, no caso da NR-10, não faz menção clara quanto à habilitação do profissional que ministrará o Treinamento de Segurança em Instalações Elétricas e Serviços com Eletricidade e Segurança no Sistema Elétrico de Potência, analisando o Anexo III – Treinamento da referida norma e verificando os conteúdos propostos, entendemos que este profissional deverá ser graduado na área elétrica – engenheiro eletricista ou outro desde que possua atribuições do artigo 8º da Resolução 218/1973.

Quais os serviços de cabeamento estruturado e respectivos RTs?

O entendimento da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica é que os serviços de projeto e implantação de cabeamento de dados e elétrico são considerados atividades na área de eletrônica e elétrica. Portanto classificam-se como um serviço técnico especializado, conforme preceitua o artigo 7º da lei 5.194/1966, regulamentado pelo artigo 1º da Resolução 218/1973, que estabelecem, respectivamente: Art. 7º - "As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) g) execução de obras e serviços técnicos;" Art. 1º - "Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: (...) Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;". Os Creas não fiscalizam empresas/profissionais que desenvolvem, aplicam, instalam ou prestam suporte técnico em informática, especificamente na área de software. Estão obrigadas ao registro no Crea-MG, as empresas e profissionais autônomos que prestam serviços de projeto, estudo, instalação, manutenção e assistência técnica na área de tubulações e redes internas de comunicações. As atividades de estudo de tráfego de redes internas prediais de comunicações deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no Crea-MG, sob a responsabilidade técnica de profissional com formação plena na área da engenharia elétrica, que possua, em suas atribuições, pelo menos um dos dispositivos abaixo citados: Artigo 9º da Resolução 218/1973. As atividades de projeto de infraestrutura para redes locais de comunicação deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no Crea-MG, sob a responsabilidade técnica dos profissionais, a seguir relacionados: engenheiro eletricista, com formação plena; engenheiro de operação ou tecnólogo, nas modalidades eletrônica, telecomunicações ou informática. A atividade de instalação de infraestrutura de tubulações e cabeamento estruturado para redes de comunicações poderá ser executada por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no Crea-MG, sob a responsabilidade técnica dos profissionais, a seguir relacionados: engenheiro eletricista, com formação plena; engenheiro de operação ou tecnólogo, nas modalidades da área elétrica: As atividades de projeto de instalação de redes (metálicas e/ou ópticas) de comunicação deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no Crea-MG, sob responsabilidade técnica de profissional com formação plena na área de engenharia elétrica. As atividades de instalação e manutenção de redes (metálicas e/ou ópticas) de comunicação deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no Crea-MG, sob responsabilidade técnica dos profissionais a seguir relacionados: engenheiro eletricista com formação plena; engenheiro de operação ou tecnólogo, nas modalidades da área elétrica. 

Engenheiro pode lecionar?

Os engenheiros detêm atribuições para ensino, conforme segue: O art. 1º da Resolução 218/1973 estabelece: "Art.1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em nível superior e em médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação;" Por ser considerado um serviço de engenharia, conforme exposto, é aconselhável a emissão de uma ART que poderá ser por turma ou de desempenho cargo função (no caso de ser uma atividade cotidiana), sendo salutar, a citação do nº da ART no certificado. 

Os engenheiros eletricistas podem responsabilizar-se pela emissão Plano de Manutenção Operação e Controle - PMOC de ar condicionado?

Resolução 218/1973 estabelece as áreas de atuação do profissional. Na modalidade elétrica, os artigos 8º e 9º são os dois disponíveis, conforme segue: "Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos." Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. O artigo 1º, praticamente, é comum para todas as modalidades, então o que define onde o profissional poderá trabalhar são os demais artigos, disponíveis para cada área. Os engenheiros eletricistas plenos recebem inicialmente (depende da análise individual do currículo cursado) as atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução 218/1973, desde que tenham cursado disciplinas técnicas nas áreas de eletrônica e eletrotécnica, cuja carga horária somada, em cada área, seja igual ou superior a 360 horas. Este é o critério estabelecido para todos os Creas, pela Coordenadoria Nacional de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica. O Plano de Manutenção Operação e Controle - PMOC, exigido na Portaria 3.523/MS, é estipulado quando as verificações e correções técnicas deverão ser executadas em cada ponto do sistema de refrigeração. É especificado também qual o número de ocupantes de cada ambiente refrigerado, a carga térmica do equipamento e o tipo de atividade desenvolvida no local. Este serviço é da modalidade mecânica. Conclusão: a atuação do profissional poderá se dar dentro do campo de trabalho nas áreas atendidas e/ou inerentes aos artigos que ele recebeu (art. 8º e/ou 9º da Resolução 218/1973) e/ou aos seus serviços afins e correlatos. Especificamente para sistemas de climatização, o profissional deverá ser o detentor das atribuições referentes ao artigo 12 da Resolução 218/1973, ou seja, de engenheiro mecânico. 

Quais as atribuições dos engenheiros de energia?

Conforme a edição da Resolução 1.076/2016 do Confea que criou o título de engenheiro de energia as atribuições são as dispostas no artigo 2º, transcrito a seguir: “Art. 2º Compete ao engenheiro de energia o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 5º, §1º, da Resolução 1.073/2016, referentes à geração e conversão de energia, equipamentos, dispositivos e componentes para geração e conversão de energia, gestão em recursos energéticos, eficiência energética e desenvolvimento e aplicação de tecnologias relativas aos processos de transformação, de conversão e de armazenamento de energia.”.

Quais atribuições dos engenheiros de controle e automação?

Os engenheiros de controle e automação fazem parte, perante o Sistema Confea/Crea e Mútua, do grupo engenheiros eletricistas, até que seja criada uma área específica para esta modalidade, conforme prevê o parágrafo único do artigo 3º da Resolução 427/1999.
A Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CEEE do Crea-MG estabelece que as atribuições dos engenheiros de controle e automação, para fins de projeto elétrico, de forma ampla, ficam limitada a 75 kVA, em baixa tensão. Dependendo da análise curricular, que as atribuições dos engenheiros de controle e automação, referentes às instalações elétricas, podem ser equivalentes aos técnicos em eletrotécnica, ou seja, projeto e instalações em até 800 kVA e tensão de 13,80 KV.
A Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do Crea-MG, atendendo ao pedido da Cemig, através da Decisão CEEE/MG 290/2017, resolveu pela retificação da Decisão CEEE/MG 992/2016 ou seja, que as atividades de projeto, perícia, parecer e respectivos laudos técnicos referentes aos sistemas de microgeração e minigeração de energia elétrica deverão ser executados por pessoas físicas ou jurídicas habilitadas e devidamente registradas nos Creas, sob a responsabilidade técnica de ENGENHEIRO ELETRICISTA, ENGENHEIRO DE ENERGIA ou outro, desde que tenha anotado em suas atribuições o artigo 8º da Resolução 218/1973 do Confea ou o artigo 2º da Resolução 1.076/2016 e oficiar a Cemig essa Decisão. Portanto, NÃO cabe essa atividade aos engenheiros eletrônicos, de telecomunicações, de controle e automação, mecatrônicos, civis, ou outros que não possuam atribuições o artigo 8º da Resolução 218/1973. Conclusão: a atuação dos engenheiros de controle e automação, para fins de projeto elétrico, de forma ampla, fica limitada a 75 kVA, em baixa tensão, incluindo residencial e comercial. Porém não há atribuições para projetos de geração distribuída (energia solar).

Direitos autorais e vigência das normas

Lei 5.194/1966, em especial os artigos 17 e 18 estabelecem:

Art. 17 – “Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar. Parágrafo único - Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos.” Art. 18 – “As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. Parágrafo único - Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado”.

Praticamente, engenheiros eletricistas, de energia, ou detentores do artigo 8º da Resolução 218/1973, detêm acesso a esses códigos, via ART, ou seja, a TOS do profissional.

Portanto, em se tratando de instalação abaixo de 75 KW enquadra-se como microgeração distribuída e acima desse valor, limitado à 5MVA, é minigeração distribuída.

  • 11.9.1.3    nuclear
  • 11.9.1.4    termoelétrica
  • 11.9.1.5    solar
  • 11.9.1.6    maremotriz
  • 11.9.1.7    biogeração
  • 11.9.1.8    turbogeração
  • 11.9.1.9    hidrocinética
  • 11.9.2       de fontes de energia alternativas ou renováveis
  • 11.9.3       de geração de emergência própria do consumidor
  • 11.9.4       de microgeração distribuída
  • 11.9.5       de minigeração distribuída
  • 11.9.6       de sistema de transmissão de energia elétrica

A designação da palavra vigência é a seguinte: a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam no mundo fático, os eventos que elas descrevem. Há normas que existem e que são válidas no sistema, mas não estão vigentes. A despeito de ocorrerem os fatos previstos na hipótese da norma, não se desencadeiam as consequências estipuladas no mandamento. Tais regras de direito não têm vigor, seja porque já o perderam, seja porque ainda não o adquiriram. Em suma, a vigência é uma "característica da norma que indica o lapso de tempo no qual a conduta por esta prescrita é exigível.
Pelo exposto, considerando que o projeto foi elaborado na vigência de uma norma e devidamente aprovado, a sua execução é outra etapa que pode ser seguida, do contrário, a condição de direito autoral deverá ser observada.

Quem pode se responsabilizar por instalações provisórias – sonorização, iluminação e geradores?

A Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do Crea-MG, visando à segurança dos eventos temporários Considerando a Lei 5.194/1966, a Resolução 218/1973, a Norma Regulamentadora 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, conforme Portaria 598 de 07/12/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego e a Instrução Técnica - IT 33 do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais, avalizada pela Decisão Plenária 1418/2008 – Confea, dentre outras, estabelece que os serviços de sonorização, iluminação e geradores (INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PROVISÓRIAS) são atividades inerentes aos engenheiros eletricistas, ou outro desde que detentor dos artigos 8º e/ou 9º da Resolução 218/1973. Portanto não cabe a profissionais de outras modalidades a responsabilidade técnica por essa atividade, exclusão apenas para os profissionais detentores do Decreto Federal 23.569/1933, artigo 32, alínea “H”.

Geração distribuída – micro e minigeração distribuída – (energia solar)

12.1 - Responsável técnico pela atividade de geração distribuída
Considerando a Resolução Normativa 482/2012 da Aneel, que estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, as instalações de conexão devem ser projetadas observando-se as características técnicas, normas, padrões e procedimentos específicos do sistema de distribuição da Cemig D, PRODIST Módulo 3, além das normas da ABNT.

A Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do Crea-MG, atendendo ao pedido da Cemig, através da Decisão CEEE/MG 290/2017,  resolveu pela retificação da decisão CEEE/MG 992/2016 ou seja, que as atividades de projeto, perícia, parecer e respectivos laudos técnicos referentes aos sistemas de microgeração e minigeração de energia elétrica deverão ser executadas por pessoas físicas ou jurídicas habilitadas e devidamente registradas nos Creas, sob a responsabilidade técnica de ENGENHEIRO ELETRICISTA, ENGENHEIRO DE ENERGIA ou outro, desde que tenha anotado em suas atribuições o Artigo 8º da Resolução 218/1973 do Confea ou o artigo 2º da Resolução 1.076/2016 e oficiar a CEMIG essa Decisão. Portanto, NÃO cabe essa atividade aos engenheiros eletrônicos, de telecomunicações, de controle e automação, mecatrônicos, civis, ou outros que não possuam atribuições o artigo 8º da Resolução 218/1973. Também os Tecnólogos não possuem atribuições.

12.2 - Códigos da ART
A Tabela Auxiliar de Obras e Serviços Nacional – TABELA TOS - NACIONAL foi aprovada, inicialmente, através de Decisão PL 0430/2018 do Confea. Ela é a base para o novo sistema de ART do Crea-MG. Cada profissional tem acesso às respectivas atividades de sua área de conhecimento da sua atribuição inicial, isto é, o curso de graduação.
A ND-5.30 da Cemig, teve sua última revisão em 2019, portanto antes da entrada do novo sistema de ART do Crea. Nas páginas 21 e 22 faz-se referência aos antigos códigos. Todavia, o Sitac é mais abrangente e detalhado. Veja que possui várias opções de geração distribuída:

11.9.1       de sistema de geração de energia 11.9.1.1    hidroelétrica 11.9.1.2    eólica