Os engenheiros de produção civil possuem a mesma atribuição do engenheiro civil?
Conforme o artigo 1º da Resolução 288/1983: “Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção ou Engenharia Industrial, cujos currículos escolares obedeçam às novas estruturas, dar-se-á o título e atribuições de acordo com as seis grandes áreas da Engenharia, de onde se originaram, e da seguinte forma: a) Aos oriundos da área CIVIL, o título de Engenheiro Civil e as atribuições do Art. 7º da Resolução 218/1973, do Confea.” Portanto, o engenheiro de produção civil possui as mesmas atribuições do engenheiro civil, conforme o artigo 7° da Resolução 218/1973, do Confea. Entretanto o título profissional a ser concedido é o de engenheiro de produção civil.
Os engenheiros civis possuem atribuição para realizar atividades de centrais de gás?
A Decisão normativa 032/1988, do Confea, determina que: "1 - As ‘Centrais de Gás’, para fins de atribuições profissionais das atividades de projeto, execução e manutenção, serão consideradas pelo Sistema Confea/Crea em três tipos, a saber: 1.1 - "Centrais de Gás" de distribuição em edificações; 1.2 - "Centrais de Gás" de distribuição em redes urbanas subterrâneas; 1.3 - "Centrais de Gás" de Produção, Transformação, Armazenamento e Distribuição. 2 - Têm atribuições para exercer as atividades de projeto, execução e manutenção de Centrais de Gás, os seguintes profissionais: 2.1 - Engenheiros Civis, de Fortificação e Arquitetos para o constante do item 1.1 supra; 2.2 - Os Engenheiros Mecânicos, os Engenheiros Químicos, os Engenheiros Industriais das Modalidades Mecânica e Química para os constantes dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 supra; 2.3 - Os Engenheiros Metalurgistas e Engenheiros Industriais da Modalidade Metalurgia para o constante do item 1.3 supra, na área da Metalurgia". Desta forma, as atividades de projeto, execução e manutenção de centrais de gás de distribuição em edificações estão entre as atribuições dos engenheiros civis e/ou de fortificação, devendo registrar na ART a atividade de instalação civil e detalhar no campo descritivo.
Os engenheiros civis possuem atribuição para avaliação e perícia de imóveis?
Os engenheiros civis possuem atribuição conforme o artigo 7° da Resolução 218/1973: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;” Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos." Com relação à avaliação e vistoria de imóveis, não há restrição para o engenheiro civil. Já para a avaliação de um imóvel rural, o engenheiro civil poderá ser responsável pela avaliação das edificações e benfeitorias do imóvel rural.
O engenheiro civil possui atribuições para atividades de instalações elétricas?
Com relação a projetos elétricos, o engenheiro civil possui atribuição conforme o disposto no artigo 7° da Resolução 218/1973, do Confea, e, portanto, possui atribuição para instalações elétricas de baixa tensão.
O engenheiro civil possui atribuições para atividades de estruturas metálicas?
As atividades de projeto, cálculo e execução de estruturas metálicas estão entre as atribuições dos engenheiros civis. Entretanto, no caso de a empresa executar fabricação seriada de produtos, configurando-se como atividade industrial, deverá ser contratado engenheiro industrial (modalidade mecânica). Para estes casos, entende-se que a produção seriada dos perfis (por exemplo, o processo de extrusão,conformação, fundição, laminação etc.) não está prevista nas atribuições do engenheiro civil.
O entendimento da Câmara Especializada de Engenharia Civil do Crea-MG é que a atividade de fabricação de estruturas metálicas é atribuição dos engenheiros civis. Entretanto, esse entendimento pressupõe os perfis já fabricados, e não a produção seriada destes elementos metálicos em processos industriais. Desta forma, a fabricação de estruturas metálicas consiste na materialização de elementos estruturais a partir de componentes existentes. A montagem de conjuntos (por exemplo, viga + corte + execução de furação + parafusos + telha + solda), que muitas vezes é confundida com a produção seriada, bem como a elaboração do projeto e de detalhamentos estão previstas nas atribuições do engenheiro civil (sem limite de área).
Quais profissionais da Câmara Especializada de Engenharia Civil estão habilitados a realizar o Cadastro Ambiental Rural – CAR?
Conforme Decisão da CEEC 607/2015, “os profissionais da Câmara Especializada de Engenharia Civil que poderão responsabilizar-se tecnicamente pela elaboração do Cadastro Ambiental Rural – CAR são: engenheiro ambiental e tecnólogos da modalidade de meio Ambiente e saneamento ambiental“
O engenheiro ambiental está habilitado a elaborar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD?
Conforme decisão da CEEC 1067/2015, “os engenheiros ambientais possuem atribuição para elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).”
Quais são as atribuições do engenheiro civil?
Conforme artigo 7º da Resolução 218/1973: “Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos."
E também pelos artigos 28° e 29° do Decreto 23.569/1933:
“Art. 28 - São da competência do engenheiro civil: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares; c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro; d) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água; e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas; g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e das concernentes aos aeroportos; h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural; i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo; j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com as especificações das alíneas "a" a "i";k) perícias e arbitramento referentes à matéria das alíneas anteriores.
Art. 29 - Os engenheiros civis diplomados segundo a Lei vigente deverão ter: a) aprovação na Cadeira de "portos de mar, rios e canais", para exercerem as funções de Engenheiro de Portos, Rios e Canais; b) aprovação na Cadeira de "saneamento e arquitetura", para exercerem as funções de Engenheiro Sanitário; c) aprovação na Cadeira de "pontes e grandes estruturas metálicas e em concreto armado", para exercerem as funções de Engenheiro de Secções Técnicas, encarregadas de projetar e executar obras-de-arte nas estradas de ferro e de rodagem; d) aprovação na Cadeira de "saneamento e arquitetura", para exercerem funções de Urbanismo ou de Engenheiro de Secções Técnicas destinadas a projetar grandes edifícios.
Parágrafo único - Somente engenheiros civis poderão exercer as funções a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" deste Artigo."
Quais são as atribuições do engenheiro ambiental?
As atribuições do engenheiro ambiental são, conforme o artigo 2º da Resolução 0447/2000: “Art. 2º Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução 218/1973, do Confea, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.”
Quais são as atribuições do engenheiro sanitarista?
As atribuições do engenheiro sanitarista são, conforme Resolução 310/1986: “Art. 1º - Compete ao Engenheiro Sanitarista o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução 218/1973, do Confea, referentes a: sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação, distribuição e tratamento de água; sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias (esgoto) em soluções individuais ou sistemas de esgotos, incluindo tratamento; . coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos (lixo); controle sanitário do ambiente, incluindo o controle de poluição ambiental; controle de vetores biológicos transmissores de doenças (artrópodes e roedores de importância para a saúde pública); instalações prediais hidrossanitárias; saneamento de edificações e locais públicos, tais como piscinas, parques e áreas de lazer, recreação e esporte em geral; saneamento dos alimentos.”
Quais são os profissionais habilitados a realizar LAS/RAS?
A DN 217/2017 do Copam substitui o texto anterior da DN 74/2004. Com a vigência da DN 217/2017, há duas modalidades de licenciamento ambiental. Foi criado o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) e permanece o licenciamento ambiental convencional, que pode ser trifásico ou concomitante. O LAS poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de Cadastro (LAS/Cadastro) ou da apresentação, pelo empreendedor, do Relatório Ambiental Simplificado (LAS/RAS). Esse documento deverá seguir condições e critérios estabelecidos pela Semad, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada, a LAS. O Relatório Ambiental Simplificado (RAS) visa identificar, de forma sucinta, os possíveis impactos ambientais e medidas de controle, relacionados à localização, instalação, operação e ampliação da atividade para a qual se busca o licenciamento. No Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT), a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) da atividade ou empreendimento continuam sendo concedidas em etapas sucessivas. Já no Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC), serão analisadas as mesmas etapas previstas no Trifásico, com expedição concomitante de duas ou mais licenças, desde que atendidas as regras de concomitância previstas na DN 217/2017. Todos os profissionais de nível superior possuem atribuição para realizar LAS/RAS. Quando as atividades ou empreendimentos requererem estudos técnicos ou projetos, estes devem ser realizados por profissionais que tenham conhecimentos específicos, através de sua formação acadêmica, da área do estudo ou do projeto, sempre de nível superior de formação plena.
Quais profissionais da modalidade civil possuem atribuições para realizar outorga de águas superficiais, outorga de águas subterrâneas e teste de interferência?
O engenheiro ambiental, o engenheiro civil, o engenheiro hídrico e o engenheiro sanitarista possuem atribuição para outorga de águas superficiais. O Crea-MG obteve a Decisão PL/MG 980/2021 sobre outorga de águas subterrâneas e teste de interferência com os seguintes dizeres: “DECIDIU favorável à decisão da CEEC 610/2020 aprovada na sua reunião ordinária de n.º 1.171, ou seja, os profissionais da modalidade Engenharia Civil que tenham cursado, na graduação ou em cursos de especialização regulares no país, os conteúdos relativos a irrigação e drenagem e/ou hidráulica e disciplinas na área de solos, podem ser responsáveis técnicos por testes de bombeamento, testes de interferência entre poços, e de processos de outorga de água para poços tubulares que estejam abertos e prontos, desde que o uso que se dará à água objeto desta outorga esteja contemplado na sua formação profissional. E, ainda, que as câmaras especializadas respeitem os normativos legais e enviem os processos às câmaras da modalidade do profissional para parecer, antes de enviar as decisões finais aos envolvidos, quando as atribuições forem pertinentes a mais de uma modalidade profissional, conforme preconiza os artigos 45 e 46 da lei 5.194/1966, que determina que: são atribuições das câmaras especializadas julgar e decidir sobre assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e opinar sobre assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações.”
O engenheiro civil possui atribuição para realizar projetos de prevenção e combate a incêndio?
Sim, o engenheiro civil possui atribuições conforme artigo 7º da Resolução 218/1973, do Confea, incluídas as atribuições para projetos de prevenção e combate a incêndio.
O engenheiro civil possui atribuição para realizar projetos arquitetônicos?
Conforme o artigo 7º da Resolução 218/1973, do Confea, o engenheiro civil possui habilitação para projetos arquitetônicos:
Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Conforme a lei 5.194/1966, compete aos engenheiros: "Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.” É competência exclusiva do Sistema Confea/Crea definir as atribuições dos profissionais por ele abarcados.
O curso de pós-graduação acrescenta atribuição?
A Resolução 1.073/2016, do Confea, dispõe: “Seção IV Extensão das atribuições profissionais - Art. 7º A extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será concedida pelo Crea aos profissionais registrados adimplentes, mediante análise do projeto pedagógico de curso comprovadamente regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, nos níveis de formação profissional discriminados no art. 3º, cursados com aproveitamento, e por suplementação curricular comprovadamente regular, dependendo de decisão favorável das câmaras especializadas pertinentes à atribuição requerida. § 1º A concessão da extensão da atribuição inicial de atividades e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será em conformidade com a análise efetuada pelas câmaras especializadas competentes do Crea da circunscrição na qual se encontra estabelecida a instituição de ensino ou a sede do campus avançado, conforme o caso. § 2º A extensão de atribuição é permitida entre modalidades do mesmo grupo profissional. § 3º A extensão de atribuição de um grupo profissional para o outro é permitida somente no caso dos cursos stricto sensu previstos no inciso VI do art. 3º, devidamente reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e registrados e cadastrados nos Creas. § 4º Os cursos previstos no parágrafo anterior quando realizados no exterior deverão ser revalidados na forma da legislação em vigor. § 5º No caso de não haver câmara especializada relativa ao campo de atuação profissional do interessado ou câmara especializada compatível à extensão de atribuição de campo de atuação profissional pretendida pelo interessado, a decisão caberá ao Plenário do Crea, embasada em relatório fundamentado da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do Crea, quando houver, ou em relatório e voto fundamentado de conselheiro representante de instituição de ensino da modalidade. § 6º Em todos os casos, será exigida a prévia comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas pelo sistema oficial de ensino brasileiro para a validade e a regularidade dos respectivos cursos, bem como o cadastro da respectiva instituição de ensino e dos seus cursos no Sistema Confea/Crea. § 7º É vedada a alteração do título profissional inicial em função exclusivamente de extensão de atribuição.”
O que devo fazer para adquirir atribuição para atividades de georreferenciamento?
Deverá atender a Decisão PL 2087/2004 do Confea: “I. Os profissionais habilitados para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR são aqueles que, por meio de cursos regulares de graduação ou técnico de nível médio, ou por meio de cursos de pós-graduação ou de qualificação/aperfeiçoamento profissional, comprovem que tenham cursado os seguintes conteúdos formativos: a) Topografia aplicada ao georeferrenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico. Os conteúdos formativos não precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporados nas ementas das disciplinas onde serão ministrados estes conhecimentos aplicados às diversas modalidades do Sistema; II. Compete às câmaras especializadas procederem à análise curricular; III. Os profissionais que não tenham cursado os conteúdos formativos descritos no inciso I poderão assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, mediante solicitação à câmara especializada competente, comprovando sua experiência profissional específica na área, devidamente atestada por meio da Certidão de Acervo Técnico - CAT.
Considerando a Decisão PL 0745/2007, em atendimento à Decisão PL 2087/2004, foram sugeridos modelos de certidão especificamente: 1) para profissionais que comprovem ter cursado os conteúdos formativos citados na Decisão PL 2087/2004 (Topografia aplicada ao georreferenciamento; Cartografia; Sistemas de referência; Projeções cartográficas; Ajustamentos; Métodos e medidas de posicionamento geodésico), por meio de cursos regulares de graduação ou técnico de nível médio (engenheiros agrimensores, engenheiros cartógrafos, engenheiros geógrafos, engenheiros de geodésia e topografia ou tecnólogos/técnicos da modalidade agrimensura); 2) para profissionais que comprovem ter cursado os conteúdos formativos da Decisão PL 2087/2004 por meio de cursos de pós-graduação ou de qualificação/aperfeiçoamento profissional, que deverão ser reconhecidos pelo MEC, ter no mínimo 360 horas de aula e ter registro no Crea-MG; 3) para profissionais que não tenham cursado os conteúdos formativos descritos e que poderão assumir a responsabilidade técnica pelos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, mediante solicitação à câmara especializada competente, comprovando sua experiência profissional específica na área, devidamente atestada por meio da Certidão de Acervo Técnico - CAT;
A atribuição inicial de competências profissionais ou sua extensão será procedida pelas câmaras especializadas competentes, após análise do perfil de formação do egresso e deve ser circunscrita ao âmbito dos conteúdos formativos adquiridos em seu curso regular. Considerando a formação e as atribuições do profissional.
A regra básica para conferir ou reconhecer atribuições profissionais é buscar no currículo escolar o conhecimento adquirido em coerência com a titulação alcançada, isto é, confrontando as disciplinas de formação profissional e somente estas, descartando, por seu pequeno significado, as disciplinas que completam conhecimento ou dão apenas entrelaçamento com outras áreas profissionais - CR-102/88.
Quais são as atribuições dos tecnólogos?
As atribuições dos tecnólogos são, conforme os artigos 3°, 4° e 5° da Resolução 313/1986: “Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.”
A empresa que faz transporte de resíduos da construção civil necessita de registro no Crea-MG?
A Câmara aprovou a Decisão CEEC/MG 400/2020 sobre empresas com objeto social relativo a locação de caçambas, coleta, transporte e destinação final de terra e entulho proveniente de obra civil com o seguinte teor: “DECIDIU que a atividade de locação de caçambas não é atividade privativa de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Creas e, portanto, não é obrigatório o registro da empresa no Crea; DECIDIU que a atividade de transporte de terra e/ou entulho, apesar de fazer parte das atividades para o gerenciamento de resíduos da construção civil, poderá se enquadrar no mesmo nível da atividade de aluguel de caçambas, observando as legislações específicas para o transporte de resíduos e, portanto, empresas com esse objeto social também não se obrigam ao registro no Crea; DECIDIU que a atividade de destinação final de resíduos da construção civil bem como o tratamento desses resíduos são atividades técnicas, que exigem análise e enquadramento em legislações ambientais, devem ser realizadas por profissionais habilitados do Sistema Confea/Crea e, portanto, empresas com esse objeto social ficam obrigadas ao registro junto ao Crea; e DECIDIU também por informar à fiscalização do Crea-MG do teor da decisão para adequação dos procedimentos nos atos da fiscalização.”
A empresa que faz locação de equipamentos para terraplenagem necessita de registro no Crea-MG?
A Câmara aprovou a Decisão CEEC/MG 128/2020 sobre empresas com objeto social relativo à locação de equipamentos para terraplenagem com o seguinte teor: DECIDIU que a atividade de locação de equipamentos para terraplenagem, com ou sem operador, não é atividade privativa de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Creas e, portanto, não é obrigatório o registro da empresa no Crea e DECIDIU também por informar a fiscalização do Crea-MG do teor da decisão para adequação dos procedimentos nos atos da fiscalização.
O engenheiro civil possui atribuição para atividades de telefonia e lógica?
De acordo com a Decisão PL 0964/2002 os engenheiros civis, com o Decreto 23.569/1933, possuem atribuição para atividades relativas à telefonia e lógica.
O engenheiro civil possui atribuição para atividades de SPDA?
De acordo com a decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança 2002.34.00.006739-4, os engenheiros civis possuem atribuição para atividades de SPDA.
O engenheiro civil possui atribuição para atividades de urbanismo?
Os engenheiros civis com atribuição pelos artigos 28° e 29° do Decreto 23.569/1933 possuem atribuição para atividades de urbanismo.
Quais são as determinações do Crea-MG para concreteiras?
A Câmara aprovou a Decisão CEEC/MG 772/2020 sobre orientação de registro de ART de produção de concreto usinado e argamassa, com o seguinte teor: “DECIDIU orientar a fiscalização que os serviços de execução de concreto e argamassa dosado em central exigem o registro da ART de obra/serviço ou ART múltipla, conforme o caso, contendo as seguintes informações relativas às atividades técnicas: A) No caso da ART de obra/serviço: Atividade Técnica: - Grupos de Área de Atuação: Engenharia Civil; Nível de Atuação: Concepção, podendo ser admitidos outro Nível de Atuação, como: Execução ou Elaboração ou Orientação; Atividade Profissional: 42 - Produção Técnica Especializada, podendo ser admitidas outra(s) Atividade(s) Profissional(is) complementar(es), tais como: 12 - Controle de qualidade, 19 - Ensaio e 29 - Fabricação. Área de Atuação: 44 - Civil; Obra Serviço: Estrutura e Concreto; Complemento: a critério do profissional; B) No caso de ART Múltipla: Atividade: Dosagem e Mistura de Concreto, sendo que em ambos os casos poderá ser descrito no campo "Observações" a seguinte informação: "Dosagem e mistura de concreto e/ou argamassa - Fornecimento em Obra"; Orientar, ainda, que a constatação de registros de ARTs com Atividades Técnicas distintas das informadas na presente Decisão não implica na Autuação do Responsável Técnico pela emissão da mesma, desde que tal registro possa ser caracterizado como fornecimento de concreto e/ou argamassa dosados em central. Nestes casos a fiscalização deverá orientar o Responsável Técnico sobre as atividades técnicas adequadas a serem registradas na ART, seguindo as orientações desta Decisão.”. A decisão CEEC/MG 129/2020 completa a decisão anterior, com o seguinte teor: “DECIDIU que seja aplicado um percentual de 10% ao valor do produto entregue para a atividade de produção de concreto e argamassas, possibilitando o registro da ART múltipla.”
O que é necessário ter na placa de obra?
A Lei 5.194/1966 estabelece, em seu art. 16, que enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos. Com a leitura do artigo 16 é possível dizer que sim, todos os serviços de engenharia são passíveis de obrigatoriedade de colocação de placa de obra. É fundamental que a placa da obra esteja sempre em local visível, e deve constar os seguintes dados: nome completo do profissional ou empresa responsável pelo serviço, número de registro do profissional ou empresa no Crea-MG, serviços que são de responsabilidade do profissional ou empresa.
25. Quais os principais códigos para preencher uma ART de construção civil na área de edificações e obras?
Os códigos estão disponíveis na TABELA PARA EMISSÃO/VERIFICAÇÃO DE ATIVIDADES NA ART aprovada pela Decisão de Câmara CEEC/MG n.° 14.444, de 16 de dezembro de 2021, que considera a necessidade de orientar e instruir profissionais e fiscalização.