Inclusão ao Acervo Técnico de atividade concluída / desenvolvida no país, por contrato – ART fora de época
É a certidão expedida com base na Resolução 1.050/2013 do Confea, que dispõe sobre a regularização de obras e serviços de engenharia e agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Assim, quando a obra ou serviço são concluídos sem o devido registro da ART, cabe incorporar, posteriormente, as atividades mediante apresentação de outros documentos e análise para verificar se a certidão de acervo técnico poderá ser expedida.
A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, conforme envio de documentação solicitada.
Informações Importantes
- Compete ao Crea-MG, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas.
- O processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.
- O Crea-MG poderá recusar o pedido de incorporação ao acervo de atividade concluída, pelo não pagamento da taxa de análise, quando a documentação apresentada estiver incompleta ou quando for constatada falha, falsidade ou inveracidade na mesma, apurada por meio de denúncia ou de fiscalização.
- A taxa de serviço se refere à análise, podendo o pedido ser indeferido, não cabendo devolução dos valores pagos.
Atestado / Declaração
- O atestado não deverá conter rasuras ou adulterações.
- As informações declaradas no atestado devem ser compatíveis com as atribuições do profissional e/ou com os objetivos da empresa contratada.
- Se o atestado está em papel timbrado da empresa, devem constar razão social, n.º do CNPJ, endereço, nome, qualificação e assinatura do representante legal da pessoa jurídica; se o atestado não está em papel timbrado, devem constar carimbo do CNPJ, endereço, nome, qualificação e assinatura do representante legal da pessoa jurídica e firma reconhecida em cartório de notas.
- Se o atestado referenciar aditivos do mesmo contrato, a CAT deve consolidar todas as ARTs a ele relacionado.
- O valor informado na ART deve estar de acordo com contrato e aditivo(s), se houver. Não é obrigatório constar no atestado o valor da obra/serviço. Caso conste, deverá estar de acordo com o contrato e aditivo(s), se houver.
- É obrigatório o registro individual de ART para cada aditivo de serviço ou valor.
- O atestado que se referir a atividade em andamento deverá mencionar explicitamente as atividades até então executadas, o período e as etapas finalizadas. O atestado que referenciar serviços que foram parcialmente concluídos deve explicitar o período e as etapas executadas.
Atividades Técnicas
- Todas as atividades técnicas mencionadas no atestado devem estar devidamente registradas nas ARTs.
- Devem constar, no atestado/declaração, todos os dados necessários para que se identifiquem as atividades técnicas desenvolvidas, de acordo com as ARTs registradas.
Identificação da obra/serviço
- A obra/serviço deverá estar identificada de forma completa, com indicação de tipo, localização, atividades técnicas desenvolvidas e período de execução e/ou da prestação dos serviços.
Subempreitada
- No caso de subempreitada, deverá constar o nome correto do proprietário (de acordo com a ART). Quando o documento for emitido pelo empreiteiro principal, deverá conter a “anuência” do proprietário com relação aos serviços e quantitativos declarados. Se o atestado foi emitido pelo proprietário, será obviamente dispensada sua anuência, mas deverão estar citados o empreiteiro principal e todos os qualitativos e quantitativos da obra/serviço.
Como acessar
Você tem acesso a este serviço clicando AQUI
A documentação deve ser digitalizada e encaminhada pelo sistema, sem a necessidade de se deslocar até uma unidade física para realizar a sua solicitação.
A área responsável é o Departamento de Atendimento Registro e Acervo – DEAA.
Documentação necessária
1. Selecionar o(s) número(s) da(s) ART(s) no ato da solicitação (+)
2. Documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço (+)
3. Atestado / Declaração (+)
4. Solicitação do profissional, requerendo a incorporação das atividades em seu acervo.
5. Comprovação de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de incorporação da obra ou serviço concluído.
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Validade
Indeterminada.
Prazo
Não há prazo para atendimento, considerando que a análise pode exigir outros documentos e será feita pela câmara especializada. Por esta razão não é possível aceitar pedidos de urgência, mesmo que justificados.