Inclusão ao Acervo Técnico de atividade concluída / desenvolvida no país, por contrato – ART fora de época 


É a certidão expedida com base na Resolução 1.050/2013 do Confea, que dispõe sobre a regularização de obras e serviços de engenharia e agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Assim, quando a obra ou serviço são concluídos sem o devido registro da ART, cabe incorporar, posteriormente, as atividades mediante apresentação de outros documentos e análise para verificar se a certidão de acervo técnico poderá ser expedida.

A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, conforme envio de documentação solicitada.

Informações Importantes
  • Compete ao Crea-MG, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas.
  • O processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.
  • O Crea-MG poderá recusar o pedido de incorporação ao acervo de atividade concluída, pelo não pagamento da taxa de análise, quando a documentação apresentada estiver incompleta ou quando for constatada falha, falsidade ou inveracidade na mesma, apurada por meio de denúncia ou de fiscalização.
  • A taxa de serviço se refere à análise, podendo o pedido ser indeferido, não cabendo devolução dos valores pagos.
Atestado / Declaração
  • O atestado não deverá conter rasuras ou adulterações.
  • As informações declaradas no atestado devem ser compatíveis com as atribuições do profissional e/ou com os objetivos da empresa contratada.
  • Se o atestado está em papel timbrado da empresa, devem constar razão social, n.º do CNPJ, endereço, nome, qualificação e assinatura do representante legal da pessoa jurídica; se o atestado não está em papel timbrado, devem constar carimbo do CNPJ, endereço, nome, qualificação e assinatura do representante legal da pessoa jurídica e firma reconhecida em cartório de notas. 
  • Se o atestado referenciar aditivos do mesmo contrato, a CAT deve consolidar todas as ARTs a ele relacionado.
  • O valor informado na ART deve estar de acordo com contrato e aditivo(s), se houver. Não é obrigatório constar no atestado o valor da obra/serviço. Caso conste, deverá estar de acordo com o contrato e aditivo(s), se houver.
  • É obrigatório o registro individual de ART para cada aditivo de serviço ou valor.
  • O atestado que se referir a atividade em andamento deverá mencionar explicitamente as atividades até então executadas, o período e as etapas finalizadas.  O atestado que referenciar serviços que foram parcialmente concluídos deve explicitar o período e as etapas executadas.
Atividades Técnicas
  • Todas as atividades técnicas mencionadas no atestado devem estar devidamente registradas nas ARTs.
  • Devem constar, no atestado/declaração, todos os dados necessários para que se identifiquem as atividades técnicas desenvolvidas, de acordo com as ARTs registradas.
Identificação da obra/serviço
  • A obra/serviço deverá estar identificada de forma completa, com indicação de tipo, localização, atividades técnicas desenvolvidas e período de execução e/ou da prestação dos serviços.
Subempreitada
  • No caso de subempreitada, deverá constar o nome correto do proprietário (de acordo com a ART). Quando o documento for emitido pelo empreiteiro principal, deverá conter a “anuência” do proprietário com relação aos serviços e quantitativos declarados. Se o atestado foi emitido pelo proprietário, será obviamente dispensada sua anuência, mas deverão estar citados o empreiteiro principal e todos os qualitativos e quantitativos da obra/serviço.
     

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