A Câmara aprovou a Decisão CEEC/MG 772/2020 sobre orientação de registro de ART de produção de concreto usinado e argamassa, com o seguinte teor:
“DECIDIU orientar a fiscalização que os serviços de execução de concreto e argamassa dosado em central exigem o registro da ART de obra/serviço ou ART múltipla, conforme o caso, contendo as seguintes informações relativas às atividades técnicas:
A) No caso da ART de obra/serviço: Atividade Técnica: - Grupos de Área de Atuação: Engenharia Civil; Nível de Atuação: Concepção, podendo ser admitidos outro Nível de Atuação, como: Execução ou Elaboração ou Orientação; Atividade Profissional: 42 - Produção Técnica Especializada, podendo ser admitidas outra(s) Atividade(s) Profissional(is) complementar(es), tais como: 12 - Controle de qualidade, 19 - Ensaio e 29 - Fabricação. Área de Atuação: 44 - Civil; Obra Serviço: Estrutura e Concreto; Complemento: a critério do profissional;
B) No caso de ART Múltipla: Atividade: Dosagem e Mistura de Concreto, sendo que em ambos os casos poderá ser descrito no campo "Observações" a seguinte informação: "Dosagem e mistura de concreto e/ou argamassa - Fornecimento em Obra"; Orientar, ainda, que a constatação de registros de ARTs com Atividades Técnicas distintas das informadas na presente Decisão não implica na Autuação do Responsável Técnico pela emissão da mesma, desde que tal registro possa ser caracterizado como fornecimento de concreto e/ou argamassa dosados em central. Nestes casos a fiscalização deverá orientar o Responsável Técnico sobre as atividades técnicas adequadas a serem registradas na ART, seguindo as orientações desta Decisão.”.
A decisão CEEC/MG 129/2020 completa a decisão anterior, com o seguinte teor: “DECIDIU que seja aplicado um percentual de 10% ao valor do produto entregue para a atividade de produção de concreto e argamassas, possibilitando o registro da ART múltipla.”