Quais os profissionais habilitados para serem responsáveis técnicos pelo projeto (ou processo) do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico a que se refere à Lei 14.130/2001?
Estão legalmente habilitados a elaborar projetos de engenharia do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico os engenheiros civis, engenheiros mecânicos e os engenheiros de segurança do trabalho, no âmbito de suas formações, todos com registro e situação regular junto ao Crea. Os técnicos de nível médio não estão legalmente habilitados a elaborar projetos de engenharia do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico.
Quais engenheiros são habilitados para atuar como perito judicial em insalubridade e periculosidade?
No caso de perícias de insalubridade e periculosidade, devemos seguir o disposto no artigo 195 da CLT (decreto-lei 5.452/1943) que diz: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho."
Sou engenheiro de segurança do trabalho e gostaria de saber quais as minhas atribuições dentro da engenharia de segurança do trabalho?
O engenheiro de segurança do trabalho possui atribuições pelo artigo 4° da Resolução 0359/1991, do Confea, e artigo 4° da Resolução 0437/1999, do Confea. Veja na íntegra os artigos:
Artigo 4° da Resolução 359/1991 do Confea:
Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho; Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento; Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos; Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos; Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo; Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância; Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança; Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança; Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes; Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a Segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade; Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência; Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição; Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento; Orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho; Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir; Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios; Propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho; Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas.
Havendo dúvidas, entrar em contato com a Central de aTENDIMENTpelo e-mail atendimento@crea-mg.org.br ou na Câmara através do email cest@crea-mg.org.br.
Sou tecnólogo e gostaria de saber se posso exercer a engenharia de segurança de trabalho e possuir a anotação do curso no Crea-MG?
Não. Conforme a Lei 7.410/1985, o exercício da especialização de engenheiro de segurança do trabalho será permitido, exclusivamente, ao engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho, a ser ministrado no país, em nível de pós-graduação.
Sou administrador de empresas e estou fazendo o curso de engenharia de segurança do trabalho. Após o término, posso ter o registro no Crea-MG?
Não. Conforme a Lei 7.410/1985, o exercício da especialização de engenheiro de segurança do trabalho será permitido, exclusivamente, ao engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho, a ser ministrado no país, em nível de pós-graduação.
Sou técnico de segurança do trabalho e gostaria de saber se posso me registrar no Crea-MG?
Sim. A Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho do Crea-MG informa que o registro de técnico de segurança do trabalho neste Conselho é facultativo. Entretanto, o profissional poderá realizar o registro no Crea-MG para realizar anotações de responsabilidade técnica dos seus serviços técnicos, conforme a Lei 6.496/1977. Mas ainda é obrigatório o registro no Ministério do Trabalho e Previdência, conforme determina a Lei 7.410/1985.
O técnico de segurança do trabalho poderá assinar a ART de elaboração de Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA)?
Sim, desde que seja registrado no Crea-MG. O Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA é uma atribuição do técnico de segurança do trabalho, assim ele poderá anotar a respectiva ART do serviço técnico.
Para garantir aos profissionais registrados nos Creas um meio de cadastrar suas obras e serviços, cargos ou funções, cursos e prêmios, foi criada, em 1977, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, através da Lei 6.496/1977. Toda a informação sobre como registrar-se no Conselho está no site www.crea-mg.org.br.
Sou arquiteto com especialização em engenharia de segurança do trabalho e quero me registrar no Crea-MG como engenheiro de segurança do trabalho. Posso?
Não. O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passou a ser regulado pela Lei 12.378/2010, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
Quais os requisitos para pedido de anotação de curso em engenharia de segurança do trabalho no Crea-MG?
Apresentação de diploma ou certificado, registrado ou revalidado, conforme o caso; Apresentação de histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas e da duração total do curso com carga horária igual ou superior a 600 horas; A instituição de ensino e o curso devem estar cadastrados no Crea-MG; O requerente deve constar na listagem de formandos encaminhada ao Crea-MG; O certificado expedido por instituição de ensino de outro estado deve estar acompanhado de comprovação de autenticidade e comprovação de cadastro da escola e do curso no Crea de origem; A data de início do curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho deve ser posterior à data de conclusão do curso de graduação em engenharia ou agronomia;
Existem vários serviços de engenharia de segurança do trabalho, tais como: - Elaborar projetos de combate a incêndio e pânico; - Elaborar projetos de sistemas de segurança; - Projetar sistemas de proteção contra incêndios; - Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança; - Elaborar Relatório de Impacto de Vizinhança Ambiental – RIVA; - Elaborar e executar Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na indústria da construção - PCMAT, previsto na NR 18; - Elaborar e executar programa de conservação auditiva; - Elaborar análise de avaliação ergonômica, prevista na NR 17; - Elaborar programa de proteção respiratória, previsto na NR 6; - Elaborar e executar programa de prevenção da exposição nos locais de trabalho ao benzeno – PPEOB, previsto na NR 15; -Elaborar Laudo Técnico das Condições Ambientais nos Locais de Trabalho – LTCAT; - Elaborar medidas técnicas para trabalho em espaços confinados, previsto na NR-33; -Elaborar e executar análise de riscos, como Análise Preliminar de Riscos - APR, Árvore de Falhas - AF e outras; - Elaborar e executar o Programa de Gerenciamento de Riscos nos locais de trabalho – PGR, previsto na NR 22; - Estudar e analisar as condições de vulnerabilidade das instalações e equipamentos (HAZOP), entre outros . Vide legislação citada no site www.confea.org.br.
Artigo 4° da Resolução 437/1999 do Confea:
I- programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção - PCMAT, previsto na NR-18; II- programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA, previsto na NR-09; III- programa de conservação auditiva; IV- laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17; V- programa de proteção respiratória, previsto na NR-06; e VI- programa de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno – PPEOB, previsto na NR-09.
Como faço o registro de técnico de segurança do trabalho no Crea-MG?
Confira os requisitos para o registro de pessoa física e como solicitar o serviço aqui.
Abaixo seguem os critérios e exigências:
O registro de técnico de segurança do trabalho é facultativo; A escola e o curso deverão estar cadastrados no Crea-MG; O egresso deverá constar na listagem encaminhada pela escola e apresentar os documentos relacionados na lista do registro de pessoa física. Além da referida documentação, deverá ser apresentada comprovação de registro no Ministério do Trabalho e Previdência: carteira de técnico de segurança do trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência ou carimbo do número do registro profissional na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Observação: o registro de técnico de segurança do trabalho no Ministério do Trabalho e Previdência não poderá ser substituído por nenhum outro documento; No histórico escolar deverá constar a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas e a carga horária total mínima de 1200 horas aulas.
Quais as atribuições do técnico de segurança do trabalho?
As atribuições são dadas conforme: a rt. 2º da Lei 5.524/1968; arts. 3º e 4º do Decreto 90.922/1985, no âmbito da segurança do trabalho; e Portaria 3.275/1989 do MTE para exercício das atividades 07 a 18 do §1º do art. 5º da Resolução 1.073/2016 do Confea. Atribuição Inicial de Campo de Atuação Profissional: Segurança do Trabalho. Vide legislação nos sites www.confea.org.br e www.mte.gov.br
Conforme a Lei 7.410/1985, a anotação de curso de engenharia de segurança do trabalho somente será permitida aos engenheiros do Sistema Confea/Crea, devidamente registrados no Crea-MG.