Documentação necessária para Registro de empresa estrangeira
1. Extrato da situação cadastral do CNPJ - comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pela Receita Federal.
2. Os seguintes documentos e sua(s) última(s) alteração(ões) consolidada(s), devidamente registrados na junta comercial ou cartório:
- Contrato social, para sociedade limitada.
- Estatuto social, para cooperativas, associações, fundações, companhias e sociedade anônima.
- Ata da assembleia de constituição da empresa, para sociedade anônima.
- Instrumento de constituição para firma individual/empresário.
- Lei específica para autarquias e fundações.
Obs: A última alteração contratual apresentada deverá conter todos os dados atualizados da empresa (razão social, objetivo, capital social, diretoria).
3. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo/função, para todos os profissionais indicados como Responsáveis Técnicos. Pode ser encaminhado somente o rascunho da ART, desde que a taxa já esteja quitada.
4. Para a validação da A.R.T. de cargo ou função, é necessário que o profissional apresente a comprovação do vínculo contratual, conforme determina o Art. 43 da Resolução nº 1.137/23 do CONFEA, em vigor desde 03 de abril de 2023, que dispõe: Art. 45. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual ou estatutário.
- Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembleia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.
5. Certidão de registro e quitação atualizada do CREA de origem, quando se tratar de Registro de Filial cuja matriz seja de outro estado.
Importante
- De acordo com a Decisão Plenária PL/MG 160, de 06 de outubro de 2011, bem como o Memorando Fórum dos Coordenadores 01/2017 do Crea-MG, da emissão da certidão de registro e quitação pela empresa, constará a seguinte notificação:
- “Certificamos que a empresa em epígrafe está habilitada para atuar nas atividades de seu objeto social com profissional habilitado pelo sistema Confea/Crea. Informamos que a empresa deverá indicar outro profissional antes de vir a exercer atividades que extrapolem as atribuições do seu responsável técnico, de acordo com o previsto nos Art. 6º “E” e Art. 7º, Caput e P.U., P.U. do Art. 8º e Art. 59 da Lei 5.194/1966 e P.U. do Art. 12 da Resolução 1.121/19 do Confea, sob pena de sanções administrativas, cíveis e/ou penais aplicáveis à espécie”.
- Conforme artigo 13 da Resolução 1.121/19, do Confea, o registro da pessoa jurídica estrangeira:
- ficará vinculado ao prazo estabelecido no ato do Poder Executivo federal autorizando o funcionamento no território nacional, devendo o registro ser cancelado no Crea no final do prazo especificado no referido ato; ou
- será modificado para nova data no caso de ato do Poder Executivo federal prorrogando ou estabelecendo novo prazo para o funcionamento da pessoa jurídica no território nacional