Documentação para Registro de empresa nacional / Reativação de Registro / Novo Registro
1. Extrato da situação cadastral do CNPJ - comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pela Receita Federal.
2. Os seguintes documentos e sua(s) última(s) alteração(ões) consolidada(s), devidamente registrados na junta comercial ou cartório:
- Contrato social, para sociedade limitada.
- Estatuto social, para cooperativas, associações, fundações, companhias e sociedade anônima.
- Ata da assembleia de constituição da empresa, para sociedade anônima.
- Instrumento de constituição para firma individual/empresário.
- Lei específica para autarquias e fundações.
Obs: A última alteração contratual apresentada deverá conter todos os dados atualizados da empresa (razão social, objetivo, capital social, diretoria).
3. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo/função, para todos os profissionais indicados como Responsáveis Técnicos. Pode ser encaminhado somente o rascunho da ART, desde que a taxa já esteja quitada.
4. Para a validação da A.R.T. de cargo ou função, é necessário que o profissional apresente a comprovação do vínculo contratual, conforme determina o Art. 43 da Resolução nº 1.137/23 do CONFEA, em vigor desde 03 de abril de 2023, que dispõe: Art. 45. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual ou estatutário.
- Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembleia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.
5. Certidão de registro e quitação atualizada do CREA de origem, quando se tratar de Registro de Filial cuja matriz seja de outro estado.
Importante
- De acordo com a Decisão Plenária PL/MG 160, de 06 de outubro de 2011, bem como o Memorando Fórum dos Coordenadores 01/2017 do Crea-MG, da emissão da certidão de registro e quitação pela empresa, constará a seguinte notificação:
- “Certificamos que a empresa em epígrafe está habilitada para atuar nas atividades de seu objeto social com profissional habilitado pelo sistema Confea/Crea. Informamos que a empresa deverá indicar outro profissional antes de vir a exercer atividades que extrapolem as atribuições do seu responsável técnico, de acordo com o previsto nos Art. 6º “E” e Art. 7º, Caput e P.U., P.U. do Art. 8º e Art. 59 da Lei 5.194/1966 e P.U. do Art. 12 da Resolução 1.121/19 do Confea, sob pena de sanções administrativas, cíveis e/ou penais aplicáveis à espécie”.
- O Crea-MG não impõe restrições quanto ao tipo de sociedade para a emissão do registro de empresa. Independente do tipo de empresa, tais como sociedade limitada, sociedade anônima, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, firma individual de profissional registrado no Sistema Confea/Crea, firma individual/empresário leigo, limitada unipessoal, entre outras, o registro poderá ser emitido, desde que atendidos todos os critérios e procedimentos constantes deste serviço.
- O Crea-MG não concede o registro ao Microempreendedor Individual (MEI), pois não existe enquadramento para atividades de engenharia, agronomia e geociências.
- Para a empresa que possui em sua denominação as qualificações de ENGENHEIRO OU ENGENHEIRO AGRÔNOMO (art. 4º da Lei 5.194/1966 e art. 6º da Resolução 1.121/2019, do Confea, só poderá ser emitido o registro se o quadro societário for composto exclusivamente por profissionais que possuam tais títulos. Caso o profissional integrante da sociedade não seja registrado ou visado no Crea-MG, deverá apresentar certidão expedida pelo Crea de origem.
- Para a empresa que possui em sua denominação as palavras ENGENHARIA OU AGRONOMIA (art. 5º da Lei 5.194/1966 e art. 7º da Resolução 1.121/2019, do Confea), só poderá ser emitido o registro se a direção/administração da empresa for composta, na sua maioria numérica, de profissionais habilitados no Sistema Confea/Crea. Será possibilitado o registro da pessoa jurídica com denominação engenharia ou agronomia quando possuir 2 (dois) diretores ou administradores e um deles for profissional registrado no Sistema Confea/Crea. Caso o profissional integrante da direção não seja registrado ou visado no Crea-MG, deverá apresentar certidão expedida pelo Crea de origem.
- Empresas sediadas em Minas Gerais e devidamente registradas no Conselho poderão requerer o registro de suas filiais no estado, apesar de não ser obrigatório. Para que a solicitação de registro da filial seja deferida, não poderão constar débitos de anuidade ou irregularidades em nome da matriz.
- A Câmara Especializada de Geologia e Minas (CEGM), por meio das decisões normalizadoras DN 413 e DN 414, de 2019, estabeleceu procedimento diferenciado e simplificado de registro no Crea-MG de microempresas (ME) cujos objetivos sociais estiverem restritos à pesquisa e/ou lavra de jazidas minerais. Tais microempresas poderão registrar-se no Conselho por meio de uma associação entre as mesmas, dispensando-se o registro individual das pessoas jurídicas que a compõem. Para o registro da associação enquadrada na referida Decisão da CEGM, além dos documentos citados na presente lista de verificação, deverão ser apresentados:
- Estatuto da associação.
- Todas as informações sobre seu quadro técnico.
- Contratos sociais de cada empresa que compõe a associação / última alteração consolidada.
- Declaração de imposto de renda de cada uma dessas empresas.