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O Engenheiro de Segurança do Trabalho possui atribuições pelo artigo 4° da Resolução 359/91 do Confea e artigo 4° da Resolução 437/99 do Confea. 

Veja na íntegra os artigos: Artigo 4° da Resolução 359/91 do Confea: Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho; 

Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento; 

Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos; 

Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos; 

Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo; Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância; 

Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança; 

Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança; 

Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes; Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a Segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade; 

Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência; 

Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição; 

Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento; 

Orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho; 

Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir; 

Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios; 

Propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;

Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas. Existem vários serviços de engenharia de segurança do trabalho, tais como: - Elaborar projetos de combate a incêndio e pânico; - Elaborar projetos de sistemas de segurança; - Projetar sistemas de proteção contra incêndios; - Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança; - Elaborar Relatório de Impacto de Vizinhança Ambiental – RIVA; - Elaborar e executar Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na indústria da construção - PCMAT, previsto na NR 18; - Elaborar e executar programa de conservação auditiva; - Elaborar análise de avaliação ergonômica, prevista na NR 17; - Elaborar programa de proteção respiratória, previsto na NR 6; - Elaborar e executar programa de prevenção da exposição nos locais de trabalho ao benzeno – PPEOB, previsto na NR 15; -Elaborar Laudo Técnico das Condições Ambientais nos Locais de Trabalho – LTCAT; - Elaborar medidas técnicas para trabalho em espaços confinados, previsto na NR-33; -Elaborar e executar análise de riscos, como Análise Preliminar de Riscos - APR, Árvore de Falhas - AF e outras; - Elaborar e executar o Programa de Gerenciamento de Riscos nos locais de trabalho – PGR, previsto na NR 22; - Estudar e analisar as condições de vulnerabilidade das instalações e equipamentos (HAZOP), entre outros . Vide legislação citada no site www.confea.org.br. Artigo 4° da Resolução 437/99 do Confea: I- programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção - PCMAT, previsto na NR-18; II- programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA, previsto na NR-09; III- programa de conservação auditiva; IV- laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17; V- programa de proteção respiratória, previsto na NR-06; e VI- programa de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno – PPEOB, previsto na NR-15.