resposta

No caso de perícias de insalubridade e periculosidade devemos seguir o disposto do artigo 195 da CLT (Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943) que diz: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." Desta forma os engenheiros habilitados são somente os engenheiros de segurança do trabalho.