resposta

De acordo com o parágrafo 1º do art. 18 da Resolução 1.121/2019, os profissionais que compõem o quadro técnico devem possuir atribuições coerentes com as atividades técnicas da pessoa jurídica quando as referidas atividades envolverem o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea. Desse modo, o profissional indicado deverá atender parte ou totalidade das atividades desenvolvidas pela empresa.