resposta

Resolução 218/1973 que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia define, em seu artigo 25, o seguinte:

 “Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.” Desta forma, um curso de 40 horas não gera atribuições. 

Todavia o artigo 1º da Resolução 218/1973, que estabelece as atividades que os profissionais podem exercer, define na atividade 08: “Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação”. Sendo assim, os profissionais da modalidade eletricista que receberem o artigo 1º, atividade 08 estarão habilitados a lecionar matérias da área de elétrica. Considerando que a Norma Regulamentadora é uma legislação do Ministério do Trabalho e Previdência e, no caso da NR-10, não faz menção clara quanto à habilitação do profissional que ministrará o Treinamento de Segurança em Instalações Elétricas e Serviços com Eletricidade e Segurança no Sistema Elétrico de Potência, analisando o Anexo III – Treinamento da referida norma e verificando os conteúdos propostos, entendemos que este profissional deverá ser graduado na área elétrica – engenheiro eletricista ou outro desde que possua atribuições do artigo 8º da Resolução 218/1973.