resposta

As atribuições dos tecnólogos são, conforme os artigos 3°, 4° e 5° da Resolução 313/1986: 

“Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
1) elaboração de orçamento; 
2) padronização, mensuração e controle de qualidade;
3) condução de trabalho técnico; 
4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 
5) execução de instalação, montagem e reparo;
6) operação e manutenção de equipamento e instalação;
7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 
1) execução de obra e serviço técnico; 
2) fiscalização de obra e serviço técnico; 
3) produção técnica especializada. 

Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 
2) desempenho de cargo e função técnica; 
3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. 

Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.”