resposta

Sim. Conforme está previsto no artigo 59 da lei 5.194/1966, as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

Você tem acesso a esse serviço clicando AQUI e deve encaminhar a documentação digitalizada, sem a necessidade de se deslocar até uma unidade física para realizar a sua solicitação. Caso a empresa já possua cadastro, a solicitação deverá ser feita por AQUI.