Sugestão de Cláusulas Contratuais

Informamos que as cláusulas abaixo são meramente sugestivas e afetas somente às atividades fiscalizadas pelo Crea-MG, cabendo às partes interessadas, de comum acordo, determinar seu teor, sendo resguardado o direito contratual garantido pela Constituição e pela Legislação vigente.

A cláusula referente à Arbitragem é uma SUGESTÃO, não cabendo ao Crea-MG determinar que as partes devam optar por tal modo de resolução de conflitos, sendo-lhes garantido o direito Constitucional de acesso à justiça para a resolução do litígio. Esclarecemos que a opção pela Arbitragem prevista em contrato impossibilitará a resolução por meio do Judiciário.


Cláusula ‘a’: a EMPRESA CONTRATADA está ciente de que ela e os profissionais responsáveis técnicos pela execução da obra/serviço devem ter o registro/visto ativo perante o Crea do estado onde será realizada a atividade técnica; o registro/visto deve permanecer ativo do início até a conclusão da obra/serviço, conforme Lei 5.194/1966, e a CONTRATADA deverá comprovar tal regularidade apresentado a certidão de registro e quitação válida e emitida pelo Crea daquele estado antes do início das atividades e a qualquer momento a critério da CONTRATANTE.

Cláusula ‘b’: a CONTRATADA está ciente de que deve registrar a(s) Anotação de Responsabilidade Técnica ANTES do início da(s) atividade(s) fiscalizadas pelo Crea, conforme Lei Federal nº 6.496/1977, devendo efetuar a baixa da(s) ART perante o Crea em caso de distrato, da substituição do responsável técnico ou da conclusão da obra/serviço.

Cláusula ‘c’: a CONTRATADA está ciente de que TODAS as atividades contratadas que sejam fiscalizadas pelo Crea devem ser registradas por meio de ART, sendo necessário o registro de mais de uma ART para as atividades de modalidades distintas (engenharia civil, elétrica, mecânica/metalúrgica, química, agrimensura, agronomia, seg. do trabalho, geologia/minas) e que o responsável técnico pela atividade não pode se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro profissional junto ao Crea, pois tal conduta configura exercício ilegal da profissão, conforme artigo 6º, ‘b’, da Lei nº 5.194/1966.

Cláusula ‘d’: a CONTRATADA está ciente de que deve registrar também a(s) ARTs complementares em caso de assinatura de aditivo contratual, conforme Resolução 1.025/2009, do Confea.

Cláusula ‘e’: qualquer conflito ou litígio originado do presente contrato, bem como sua interpretação ou execução, será resolvido por arbitragem, de acordo com a Lei no. 9.307, de 23 de setembro de 1996, por meio da Câmara de Mediação e Arbitragem - CMA vinculado ao Crea-MG, nos termos do respectivo regulamento de arbitragem que, expressamente, as partes declaram concordar.