Os Planos Diretores
Objetivos
A elaboração ou revisão do Plano Diretor suscita uma rica discussão sobre o futuro dos municípios e sua região a partir das características locais, dos problemas, das potencialidades e dos anseios de cada um. A elaboração ou revisão e, posteriormente, a gestão e o acompanhamento da implantação do Plano Diretor criam oportunidades para a sociedade discutir as propostas locais e regionais de desenvolvimento sustentável e a formação de consensos relativos ao desenvolvimento econômico, social e ambiental visando a melhoria da qualidade de vida em múltiplos aspectos (oportunidades de trabalho, moradia, lazer, abastecimento, transportes, acessibilidade, saneamento, preservação do patrimônio natural e cultural, etc.). Enseja na comunidade, um grande amadurecimento sobre suas questões fundamentais e propiciam a criação de sinergia entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade local para a construção de um futuro melhor, ampliando a eficácia do Plano Diretor
Conceitos e Legislação
A Lei Federal 10.257 - Estatuto da Cidade - de 10 de julho de 2001, que complementa os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, determina a obrigatoriedade de elaboração de Planos Diretores aos seguintes municípios:
- com mais de 20.000 habitantes,
- integrantes de regiões metropolitanas,
- integrantes de áreas de especial interesse turístico,
- inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental
- onde haja interesse de aplicar o parcelamento ou edificação compulsórios.
Para os municípios com mais de 20.000 hab. e os componentes de Regiões Metropolitanas, o Estatuto da Cidade estipulou prazo para elaboração dos planos em 10/10/2006. Para os demais não há prazo definido.
O Estatuto da Cidade determina que o Plano Diretor defina a Função Social da propriedade urbana (art. 39) e que a política urbana e rural garanta, dentre outros:
- a gestão democrática na elaboração, execução e acompanhamento do desenvolvimento municipal;
- o direito a cidades sustentáveis;
- a cooperação entre governos, iniciativa privada e demais setores da sociedade;
- a distribuição espacial da população e das atividades econômicas de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano;
- integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;
- adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano (art. 2º), utilizando obrigatoriamente o orçamento plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual como instrumentos de execução do Plano Diretor.
O Estatuto da Cidade definiu ainda um conjunto expressivo e inovador de Instrumentos de Política Urbana, alguns obrigatórios, outros de livre escolha dos municípios, que amparam e dão eficácia às políticas urbanas.
O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, deverá abranger todo o território do município e ser aprovado por lei municipal após um processo de discussão com a comunidade local (art. 40).
O Plano Diretor deve tratar, sobretudo, da ordenação territorial do município, com base no desenvolvimento sustentável, estimulando a ampliação das oportunidades de trabalho e direito a moradia, a distribuição mais justa das riquezas, o direito a moradia e a utilização responsável dos recursos naturais.
O Plano Diretor é o principal instrumento para distribuição das atividades ou usos do solo, visando à melhoria da qualidade de vida para todos, devendo delimitar, entre outras:
- as áreas de preservação ambiental e do patrimônio histórico e cultural;
- as áreas de expansão urbana;
- as áreas destinadas à regularização da posse da terra e à construção de moradias populares;
- as áreas destinadas a atividades industriais e rurais;
- as áreas destinadas a aterros sanitários, tratamento de esgotos, abertura de vias;
- as áreas de risco à ocupação.